STJ — 2886737

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 275b25b7628cf83f9e63d0953e978895afdcd184a86a1eb7573cf35c666b1845

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942776
Número de registro na fonte
202500953457
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência complementar. 2. O acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da ausência de designação formal, considerando comprovados o vínculo matrimonial, a concessão de pensão pelo INSS e a inexistência de desequilíbrio atuarial. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência complementar impede a concessão da suplementação de pensão por morte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pedidos subsidiários relativos ao termo inicial do pagamento da pensão, correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

5. A ausência de inscrição prévia da beneficiária não impede a concessão da suplementação de pensão por morte, desde que comprovados o vínculo matrimonial e a dependência econômica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O exame da alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, que versam sobre a necessidade de prévio custeio e o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do regulamento do plano de previdência, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não mencione todos os argumentos apresentados pela parte recorrente. 8. A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de inscrição formal em favor da comprovação do vínculo e da dependência econômica, privilegiando a finalidade social do contrato de previdência complementar. 9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de admitir a concessão de pensão por morte em previdência complementar a cônjuge/companheiro, independentemente de prévia inscrição formal, desde que comprovado o vínculo familiar e a dependência econômica, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DE BENEFICIÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência complementar. 2. O acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da ausência de designação formal, considerando comprovados o vínculo matrimonial, a concessão de pensão pelo INSS e a inexistência de desequilíbrio atuarial. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência complementar impede a concessão da suplementação de pensão por morte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pedidos subsidiários relativos ao termo inicial do pagamento da pensão, correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A ausência de inscrição prévia da beneficiária não impede a concessão da suplementação de pensão por morte, desde que comprovados o vínculo matrimonial e a dependência econômica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O exame da alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, que versam sobre a necessidade de prévio custeio e o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do regulamento do plano de previdência, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não mencione todos os argumentos apresentados pela parte recorrente. 8. A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de inscrição formal em favor da comprovação do vínculo e da dependência econômica, privilegiando a finalidade social do contrato de previdência complementar. 9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de admitir a concessão de pensão por morte em previdência complementar a cônjuge/companheiro, independentemente de prévia inscrição formal, desde que comprovado o vínculo familiar e a dependência econômica, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.