STJ — 2886737
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 275b25b7628cf83f9e63d0953e978895afdcd184a86a1eb7573cf35c666b1845
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942776
- Número de registro na fonte
- 202500953457
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu o direito à
suplementação de pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia da
beneficiária no plano de previdência complementar.
2. O acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da ausência de
designação formal, considerando comprovados o vínculo matrimonial, a
concessão de pensão pelo INSS e a inexistência de desequilíbrio
atuarial.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência
de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC),
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência
complementar impede a concessão da suplementação de pensão por
morte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
omissão na análise de pedidos subsidiários relativos ao termo
inicial do pagamento da pensão, correção monetária, juros de mora e
honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de inscrição prévia da beneficiária não impede a
concessão da suplementação de pensão por morte, desde que
comprovados o vínculo matrimonial e a dependência econômica,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. O exame da alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 18, 19 e 21 da
LC n. 109/2001, que versam sobre a necessidade de prévio custeio e o
equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do
regulamento do plano de previdência, providências vedadas em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta,
pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não
mencione todos os argumentos apresentados pela parte recorrente.
8. A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de inscrição
formal em favor da comprovação do vínculo e da dependência
econômica, privilegiando a finalidade social do contrato de
previdência complementar.
9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de admitir a
concessão de pensão por morte em previdência complementar a
cônjuge/companheiro, independentemente de prévia inscrição formal,
desde que comprovado o vínculo familiar e a dependência econômica,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DE
BENEFICIÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu o direito à
suplementação de pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia da
beneficiária no plano de previdência complementar.
2. O acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da ausência de
designação formal, considerando comprovados o vínculo matrimonial, a
concessão de pensão pelo INSS e a inexistência de desequilíbrio
atuarial.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência
de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC),
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência
complementar impede a concessão da suplementação de pensão por
morte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
omissão na análise de pedidos subsidiários relativos ao termo
inicial do pagamento da pensão, correção monetária, juros de mora e
honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de inscrição prévia da beneficiária não impede a
concessão da suplementação de pensão por morte, desde que
comprovados o vínculo matrimonial e a dependência econômica,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. O exame da alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 18, 19 e 21 da
LC n. 109/2001, que versam sobre a necessidade de prévio custeio e o
equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do
regulamento do plano de previdência, providências vedadas em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta,
pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não
mencione todos os argumentos apresentados pela parte recorrente.
8. A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de inscrição
formal em favor da comprovação do vínculo e da dependência
econômica, privilegiando a finalidade social do contrato de
previdência complementar.
9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de admitir a
concessão de pensão por morte em previdência complementar a
cônjuge/companheiro, independentemente de prévia inscrição formal,
desde que comprovado o vínculo familiar e a dependência econômica,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.