STJ — 2342174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3287ed736c3382e05238057e703aac5bfa3d9f4bf85a0351ff87a8904dfc77
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942778
- Número de registro na fonte
- 202301221150
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial apresentado por operadora de plano de
saúde, inconformada com acórdão que a condenou ao fornecimento do
medicamento Olaparibe (Lynparza) para tratamento de adenocarcinoma
de pâncreas metastático. A agravante sustentou violação à Lei nº
9.656/1998 e à Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, além de
alegar a taxatividade do rol da ANS e a ausência de indicação do
medicamento na bula para a patologia em questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico oral
prescrito para tratamento de câncer de pâncreas metastático, mas não
incluído no rol da ANS; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, especialmente quanto à possibilidade de cobertura
excepcional de tratamentos fora do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é admitido quando a decisão recorrida se
encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, nos
termos da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS possui
natureza, em regra, taxativa, mas admite mitigação desde que
observados critérios definidos nos EREsps nº 1.886.929/SP e
1.889.704/SP, como a inexistência de substituto terapêutico e a
demonstração da eficácia do tratamento com base em evidências
científicas.
5. O medicamento Olaparibe possui registro na ANVISA e, embora não
indicado especificamente para o subtipo raro da doença do autor,
apresenta respaldo técnico e prescrição fundamentada pelo médico
assistente.
6. O acórdão recorrido segue entendimento consolidado da Terceira
Turma do STJ, segundo o qual é abusiva a recusa de custeio de
medicamento antineoplásico, registrado na ANVISA e prescrito por
médico, ainda que fora do rol da ANS ou com uso off-label.
7. A revisão da necessidade do medicamento e da7. patologia tratada
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL NÃO
INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ADENOCARCINOMA DE PÂNCREAS METASTÁTICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA E REGISTRO NA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial apresentado por operadora de plano de
saúde, inconformada com acórdão que a condenou ao fornecimento do
medicamento Olaparibe (Lynparza) para tratamento de adenocarcinoma
de pâncreas metastático. A agravante sustentou violação à Lei nº
9.656/1998 e à Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, além de
alegar a taxatividade do rol da ANS e a ausência de indicação do
medicamento na bula para a patologia em questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico oral
prescrito para tratamento de câncer de pâncreas metastático, mas não
incluído no rol da ANS; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, especialmente quanto à possibilidade de cobertura
excepcional de tratamentos fora do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é admitido quando a decisão recorrida se
encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, nos
termos da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS possui
natureza, em regra, taxativa, mas admite mitigação desde que
observados critérios definidos nos EREsps nº 1.886.929/SP e
1.889.704/SP, como a inexistência de substituto terapêutico e a
demonstração da eficácia do tratamento com base em evidências
científicas.
5. O medicamento Olaparibe possui registro na ANVISA e, embora não
indicado especificamente para o subtipo raro da doença do autor,
apresenta respaldo técnico e prescrição fundamentada pelo médico
assistente.
6. O acórdão recorrido segue entendimento consolidado da Terceira
Turma do STJ, segundo o qual é abusiva a recusa de custeio de
medicamento antineoplásico, registrado na ANVISA e prescrito por
médico, ainda que fora do rol da ANS ou com uso off-label.
7. A revisão da necessidade do medicamento e da7. patologia tratada
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2342174 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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