STJ — 2832561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e95942df1f08ad7d142bb0c4dfcde83e3449ec2b18b1d60ae8d26887f3731cf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942779
- Número de registro na fonte
- 202500123607
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado na ausência de
prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a
existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada,
regularmente intimada, defendeu a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso
especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao
prequestionamento da matéria e à superação da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de recurso especial quando ausente o
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados,
nos termos da Súmula 282/STF.
4. O acórdão recorrido não apreciou, nem de forma implícita, os
arts. 525, § 1º, VI, do CPC e 6º da Lei n. 11.101/2005, o que obsta
o conhecimento do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo da
recuperação judicial não possui competência para interferir em atos
de constrição promovidos em execução individual de crédito
extraconcursal, após o término do stay period, conforme art. 6º, §
7º-A, da LRF (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 17/9/2024).
6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial dominante, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ,
aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (AgInt no AREsp
n. 1.386.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 28/6/2019).
7. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não basta para
infirmar o entendimento consolidado, sendo ônus do recorrente
demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido diverso (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado na ausência de
prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a
existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada,
regularmente intimada, defendeu a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso
especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao
prequestionamento da matéria e à superação da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de recurso especial quando ausente o
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados,
nos termos da Súmula 282/STF.
4. O acórdão recorrido não apreciou, nem de forma implícita, os
arts. 525, § 1º, VI, do CPC e 6º da Lei n. 11.101/2005, o que obsta
o conhecimento do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo da
recuperação judicial não possui competência para interferir em atos
de constrição promovidos em execução individual de crédito
extraconcursal, após o término do stay period, conforme art. 6º, §
7º-A, da LRF (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 17/9/2024).
6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial dominante, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ,
aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (AgInt no AREsp
n. 1.386.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 28/6/2019).
7. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não basta para
infirmar o entendimento consolidado, sendo ônus do recorrente
demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido diverso (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2832561 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9e95942df1f08ad7d142bb0c4dfcde83e3449ec2b18b1d60ae8d26887f3731cf. SHA-256 do comentário:772a88e6fe34d1fb4db32918de68b9140b9b55715dea02e05a6021cbbb52fa9f.