STJ — 2832561

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e95942df1f08ad7d142bb0c4dfcde83e3449ec2b18b1d60ae8d26887f3731cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942779
Número de registro na fonte
202500123607
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832561 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e95942df1f08ad7d142bb0c4dfcde83e3449ec2b18b1d60ae8d26887f3731cf. SHA-256 do comentário: 772a88e6fe34d1fb4db32918de68b9140b9b55715dea02e05a6021cbbb52fa9f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, regularmente intimada, defendeu a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento da matéria e à superação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, nos termos da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido não apreciou, nem de forma implícita, os arts. 525, § 1º, VI, do CPC e 6º da Lei n. 11.101/2005, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo da recuperação judicial não possui competência para interferir em atos de constrição promovidos em execução individual de crédito extraconcursal, após o término do stay period, conforme art. 6º, § 7º-A, da LRF (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024). 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (AgInt no AREsp n. 1.386.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 28/6/2019). 7. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não basta para infirmar o entendimento consolidado, sendo ônus do recorrente demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, regularmente intimada, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento da matéria e à superação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, nos termos da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido não apreciou, nem de forma implícita, os arts. 525, § 1º, VI, do CPC e 6º da Lei n. 11.101/2005, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo da recuperação judicial não possui competência para interferir em atos de constrição promovidos em execução individual de crédito extraconcursal, após o término do stay period, conforme art. 6º, § 7º-A, da LRF (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024). 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (AgInt no AREsp n. 1.386.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 28/6/2019). 7. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não basta para infirmar o entendimento consolidado, sendo ônus do recorrente demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.