STJ — 2585303

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 896eb4fc5f7167497fcf48a840ccd82f3c9694733b300282f1f32046b6132cb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942780
Número de registro na fonte
202400763017
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2585303 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 896eb4fc5f7167497fcf48a840ccd82f3c9694733b300282f1f32046b6132cb7. SHA-256 do comentário: 7263b18c02c53fa35b56d8ba403252a612aff3c0837fb9f4bfd5ab3f831fd8a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 896eb4fc5f7167497fcf48a840ccd82f3c9694733b300282f1f32046b6132cb7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que considerou incabível agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito a ser recebido. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 203, 356 e 489, § 1º, V e VI, do CPC, sustentando que a decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do STJ e que o agravo de instrumento seria cabível na hipótese. 3. A decisão recorrida entendeu que a decisão que extinguiu a liquidação de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória.

III. Razões de decidir

5. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito, possui natureza de sentença, pois encerra a fase processual, sendo cabível apelação, conforme os arts. 203, § 1º e § 2º, e 1.015 do CPC. 6. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 7. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINA O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que considerou incabível agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito a ser recebido. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 203, 356 e 489, § 1º, V e VI, do CPC, sustentando que a decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do STJ e que o agravo de instrumento seria cabível na hipótese. 3. A decisão recorrida entendeu que a decisão que extinguiu a liquidação de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória. III. Razões de decidir 5. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito, possui natureza de sentença, pois encerra a fase processual, sendo cabível apelação, conforme os arts. 203, § 1º e § 2º, e 1.015 do CPC. 6. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 7. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.