STJ — 2838773

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 456bc079befbeaa70980fdee5e00418cd1866d7c1c896658cb28d592f9f5e04c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942782
Número de registro na fonte
202500017352
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram recursos especiais manejados em face de acórdão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da intimação por edital pela ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ. 2. O acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital, realizada no Diário da Justiça Eletrônico, em razão da inexistência da plataforma do CNJ à época, e afastou a alegação de prejuízo processual, destacando a nomeação de curadora especial e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão; e (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 4. Nos agravos, as partes agravantes reiteraram a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nulidade da intimação editalícia e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação de intimação por edital na plataforma do CNJ, inexistente à época, configura nulidade processual, considerando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de demonstração de prejuízo.

III. Razões de decidir

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8.A intimação por edital foi considerada válida, pois observou os requisitos legais aplicáveis à época, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e não houve comprovação de prejuízo processual. 9. A análise da alegação de nulidade da intimação por edital demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram recursos especiais manejados em face de acórdão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da intimação por edital pela ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ. 2. O acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital, realizada no Diário da Justiça Eletrônico, em razão da inexistência da plataforma do CNJ à época, e afastou a alegação de prejuízo processual, destacando a nomeação de curadora especial e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão; e (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 4. Nos agravos, as partes agravantes reiteraram a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nulidade da intimação editalícia e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação de intimação por edital na plataforma do CNJ, inexistente à época, configura nulidade processual, considerando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8.A intimação por edital foi considerada válida, pois observou os requisitos legais aplicáveis à época, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e não houve comprovação de prejuízo processual. 9. A análise da alegação de nulidade da intimação por edital demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.