STJ — 2838773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 456bc079befbeaa70980fdee5e00418cd1866d7c1c896658cb28d592f9f5e04c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942782
- Número de registro na fonte
- 202500017352
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram recursos
especiais manejados em face de acórdão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da intimação por
edital pela ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ.
2. O acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital,
realizada no Diário da Justiça Eletrônico, em razão da inexistência
da plataforma do CNJ à época, e afastou a alegação de prejuízo
processual, destacando a nomeação de curadora especial e a
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes
fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii)
incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos do acórdão; e (iii) aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
4. Nos agravos, as partes agravantes reiteraram a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, nulidade da intimação
editalícia e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
publicação de intimação por edital na plataforma do CNJ, inexistente
à época, configura nulidade processual, considerando a publicação
no Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de demonstração de
prejuízo.
III. Razões de decidir
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decretação
de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo,
conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a
decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8.A intimação por edital foi considerada válida, pois observou os
requisitos legais aplicáveis à época, com publicação no Diário da
Justiça Eletrônico, e não houve comprovação de prejuízo processual.
9. A análise da alegação de nulidade da intimação por edital
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF,
aplicável por analogia.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOS NÃO
CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram recursos
especiais manejados em face de acórdão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da intimação por
edital pela ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ.
2. O acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital,
realizada no Diário da Justiça Eletrônico, em razão da inexistência
da plataforma do CNJ à época, e afastou a alegação de prejuízo
processual, destacando a nomeação de curadora especial e a
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes
fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii)
incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos do acórdão; e (iii) aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
4. Nos agravos, as partes agravantes reiteraram a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, nulidade da intimação
editalícia e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
publicação de intimação por edital na plataforma do CNJ, inexistente
à época, configura nulidade processual, considerando a publicação
no Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de demonstração de
prejuízo.
III. Razões de decidir
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decretação
de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo,
conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a
decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8.A intimação por edital foi considerada válida, pois observou os
requisitos legais aplicáveis à época, com publicação no Diário da
Justiça Eletrônico, e não houve comprovação de prejuízo processual.
9. A análise da alegação de nulidade da intimação por edital
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF,
aplicável por analogia.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.