STJ — 2973287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39f4e08572493eddc888635964c4fbdecd2a5ebd3b72a1e4a4e27987f3aaea89
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando
violação aos artigos 186 e 405 do Código Civil, além de divergência
jurisprudencial.
3. A decisão recorrida adotou a responsabilidade objetiva da
concessionária de rodovia, afastando a excludente de caso fortuito,
com base no conjunto fático-probatório dos autos, e fixou os juros
de mora a partir do evento danoso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da
concessionária de rodovia deve ser objetiva, com fundamento no
artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22 do
Código de Defesa do Consumidor, ou subjetiva, conforme o artigo 186
do Código Civil e a Lei nº 8.987/1995; e (ii) saber se os juros de
mora sobre os danos materiais devem fluir a partir da citação ou do
evento danoso.
III. Razões de decidir
5. A excludente de caso fortuito foi afastada pela instância
ordinária, que concluiu pela falha na prestação do serviço, com base
no conjunto fático-probatório dos autos.
6. A pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade
subjetiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Quanto aos juros de mora, a instância ordinária fixou o termo
inicial no evento danoso, em conformidade com a jurisprudência do
STJ, sendo inviável a modificação dessa conclusão sem reexame de
matéria fática.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma suficiente, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando
violação aos artigos 186 e 405 do Código Civil, além de divergência
jurisprudencial.
3. A decisão recorrida adotou a responsabilidade objetiva da
concessionária de rodovia, afastando a excludente de caso fortuito,
com base no conjunto fático-probatório dos autos, e fixou os juros
de mora a partir do evento danoso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da
concessionária de rodovia deve ser objetiva, com fundamento no
artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22 do
Código de Defesa do Consumidor, ou subjetiva, conforme o artigo 186
do Código Civil e a Lei nº 8.987/1995; e (ii) saber se os juros de
mora sobre os danos materiais devem fluir a partir da citação ou do
evento danoso.
III. Razões de decidir
5. A excludente de caso fortuito foi afastada pela instância
ordinária, que concluiu pela falha na prestação do serviço, com base
no conjunto fático-probatório dos autos.
6. A pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade
subjetiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Quanto aos juros de mora, a instância ordinária fixou o termo
inicial no evento danoso, em conformidade com a jurisprudência do
STJ, sendo inviável a modificação dessa conclusão sem reexame de
matéria fática.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma suficiente, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.