STJ — 2973287

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39f4e08572493eddc888635964c4fbdecd2a5ebd3b72a1e4a4e27987f3aaea89

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 186 e 405 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida adotou a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia, afastando a excludente de caso fortuito, com base no conjunto fático-probatório dos autos, e fixou os juros de mora a partir do evento danoso.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da concessionária de rodovia deve ser objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ou subjetiva, conforme o artigo 186 do Código Civil e a Lei nº 8.987/1995; e (ii) saber se os juros de mora sobre os danos materiais devem fluir a partir da citação ou do evento danoso.

III. Razões de decidir

5. A excludente de caso fortuito foi afastada pela instância ordinária, que concluiu pela falha na prestação do serviço, com base no conjunto fático-probatório dos autos. 6. A pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade subjetiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos juros de mora, a instância ordinária fixou o termo inicial no evento danoso, em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo inviável a modificação dessa conclusão sem reexame de matéria fática. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 186 e 405 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida adotou a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia, afastando a excludente de caso fortuito, com base no conjunto fático-probatório dos autos, e fixou os juros de mora a partir do evento danoso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da concessionária de rodovia deve ser objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ou subjetiva, conforme o artigo 186 do Código Civil e a Lei nº 8.987/1995; e (ii) saber se os juros de mora sobre os danos materiais devem fluir a partir da citação ou do evento danoso. III. Razões de decidir 5. A excludente de caso fortuito foi afastada pela instância ordinária, que concluiu pela falha na prestação do serviço, com base no conjunto fático-probatório dos autos. 6. A pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade subjetiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos juros de mora, a instância ordinária fixou o termo inicial no evento danoso, em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo inviável a modificação dessa conclusão sem reexame de matéria fática. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.