Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. ART. 4º, I, DO CDC. VULNERABILIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC E ART. 737 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULAS 13 E 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE
CONEXÃO INTERNACIONAL. ART. 4º, I, DO CDC. VULNERABILIDADE E
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO
NEXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC E ART.
737 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO
NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. PARADIGMA DO MESMO
TRIBUNAL. SÚMULAS 13 E 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há negativa de vigência ao
art. 4º, I, do CDC quando o acórdão recorrido reconhece a relação de
consumo e a vulnerabilidade do consumidor, mas afirma a exigência de
prova mínima do dano e do nexo causal; pretensão recursal que
demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula
7/STJ.
2. A responsabilidade objetiva do transportador (arts. 6º,
VI, e 14 do CDC e art. 737 do CC) não dispensa a demonstração do
dano e do nexo causal. Ausente comprovação da perda efetiva da
conexão internacional e dos prejuízos materiais alegados, mantém-se
a conclusão das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ.
3. Danos morais
fixados pelas instâncias ordinárias apenas se revêm no especial em
hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica.
Valor mantido, observados os critérios de proporcionalidade e
razoabilidade e o método bifásico.
4. Dissídio jurisprudencial não
demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do
RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas extraídos de repositório oficial, além de
paradigma oriundo do mesmo Tribunal do acórdão recorrido. Incidência
das Súmulas 13/STJ e 284/STF (por analogia).
5. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.