STJ — 2072440

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b781720f2ea21528108491cc7af24ef4fc3fe1b641d583b1ab58756a778045a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942824
Número de registro na fonte
202200433032
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072440 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b781720f2ea21528108491cc7af24ef4fc3fe1b641d583b1ab58756a778045a. SHA-256 do comentário: 73cd46608ba8869aab8d84ae42563304ac5cb0be61734de678d60f026b0f9cb7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA APÓS CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO OBJETIVO DO ART. 144, IX, DO CPC. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MAGISTRADA. CAUSA SUPERVENIENTE E POSTERIORMENTE CESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA BEM DELINEADO NA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC (ART. 557, § 2º, DO CPC/19…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA APÓS CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO OBJETIVO DO ART. 144, IX, DO CPC. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MAGISTRADA. CAUSA SUPERVENIENTE E POSTERIORMENTE CESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA BEM DELINEADO NA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC (ART. 557, § 2º, DO CPC/1973). NÃO CABIMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de impedimento, manteve a condução do feito falimentar pela magistrada, afastou a incidência do art. 144, IX, do Código de Processo Civil (CPC) e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) configura impedimento objetivo do art. 144, IX, do CPC em razão do cumprimento de sentença promovido pela magistrada; (iii) é legítima a multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC/1973); e (iv) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, os pontos decisivos da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente cada argumento, bastando-se à exigência do art. 1.022 do CPC o enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. O impedimento do art. 144, IX, do CPC pressupõe situação objetiva e atual de promoção de ação pelo magistrado contra a parte ou seu advogado; cessada supervenientemente a causa desencadeadora (extinção, de ofício, do cumprimento de sentença e a ausência de interesse pessoal), não subsiste razão jurídica para afastamento por impedimento, sendo vedado, na via especial, o revolvimento das premissas fáticas assentadas, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Não se conhece do cerceamento de defesa quando ausente o prequestionamento e a indicação de norma federal específica violada, incidindo as Súmulas 282 e 284/STF; de todo modo, a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC/1973) não se aplica automaticamente pelo mero não provimento do agravo interno; exige demonstração de manifesto caráter protelatório ou de litigância temerária específica, o que não se evidencia na espécie. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para excluir a multa aplicada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.