Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA APÓS CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO OBJETIVO DO ART. 144, IX, DO CPC. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MAGISTRADA. CAUSA SUPERVENIENTE E POSTERIORMENTE CESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA BEM DELINEADO NA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC (ART. 557, § 2º, DO CPC/19…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE IMPEDIMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA APÓS CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO OBJETIVO DO ART. 144, IX, DO CPC.
AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MAGISTRADA. CAUSA
SUPERVENIENTE E POSTERIORMENTE CESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PESSOAL DA MAGISTRADA BEM DELINEADO NA CORTE RECORRIDA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E
284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC (ART. 557, § 2º, DO
CPC/1973). NÃO CABIMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO
ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de
impedimento, manteve a condução do feito falimentar pela magistrada,
afastou a incidência do art. 144, IX, do Código de Processo Civil
(CPC) e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de
má-fé.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de
prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii)
configura impedimento objetivo do art. 144, IX, do CPC em razão do
cumprimento de sentença promovido pela magistrada; (iii) é legítima
a multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
(art. 557, § 2º, do CPC/1973); e (iv) houve cerceamento de defesa em
razão do indeferimento de provas.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de
modo suficiente, os pontos decisivos da controvérsia, ainda que não
aprecie individualmente cada argumento, bastando-se à exigência do
art. 1.022 do CPC o enfrentamento dos fundamentos capazes de
infirmar a conclusão adotada.
4. O impedimento do art. 144, IX, do
CPC pressupõe situação objetiva e atual de promoção de ação pelo
magistrado contra a parte ou seu advogado; cessada
supervenientemente a causa desencadeadora (extinção, de ofício, do
cumprimento de sentença e a ausência de interesse pessoal), não
subsiste razão jurídica para afastamento por impedimento, sendo
vedado, na via especial, o revolvimento das premissas fáticas
assentadas, à luz da Súmula 7/STJ.
5. Não se conhece do cerceamento
de defesa quando ausente o prequestionamento e a indicação de norma
federal específica violada, incidindo as Súmulas 282 e 284/STF; de
todo modo, a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória,
obstado pela Súmula 7/STJ.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
(art. 557, § 2º, do CPC/1973) não se aplica automaticamente pelo
mero não provimento do agravo interno; exige demonstração de
manifesto caráter protelatório ou de litigância temerária
específica, o que não se evidencia na espécie.
7. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido para excluir a multa aplicada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2072440 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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