STJ — 2991792

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9e9f77a684c8ca93998b3424a4ac53510517020bd000b08b3094d4e0ada2ebd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942867
Número de registro na fonte
202502626843
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 369, 373 e 1.022, II, do CPC, 1º, 3º, III, 7º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001, além da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular ou reformar a decisão recorrida, sem violar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a desnecessidade de perícia atuarial e que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos.

III. Razões de decidir

4. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Decisão recorrida que reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e consignou que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos, sem exigir contribuição adicional e sem admitir recusa por parte da entidade recorrente. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO RECORRIDA QUE, COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E CONSIGNOU QUE A CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DO PARTICIPANTE ASSISTIDO QUE ADERIU AO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS LIMITA-SE À COBERTURA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 369, 373 e 1.022, II, do CPC, 1º, 3º, III, 7º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001, além da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular ou reformar a decisão recorrida, sem violar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a desnecessidade de perícia atuarial e que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Decisão recorrida que reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e consignou que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos, sem exigir contribuição adicional e sem admitir recusa por parte da entidade recorrente. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.