STJ — 2239266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d0977a43fdc3330fb58daccf4d8b002763c0246d070d195affe922227a73541
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942937
- Número de registro na fonte
- 202203444843
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de
acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do
CPC e a Súmula nº 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a
parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que não foi feito.
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça de que a condução de veículo sob influência de
álcool envolvendo acidente de trânsito gera presunção relativa de
que o risco de sinistralidade foi agravado. Todavia, a indenização
securitária deverá ser paga se ficar demonstrado que o infortúnio
ocorreria independentemente do estado de embriaguez.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de
acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do
CPC e a Súmula nº 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a
parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que não foi feito.
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça de que a condução de veículo sob influência de
álcool envolvendo acidente de trânsito gera presunção relativa de
que o risco de sinistralidade foi agravado. Todavia, a indenização
securitária deverá ser paga se ficar demonstrado que o infortúnio
ocorreria independentemente do estado de embriaguez.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239266 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d0977a43fdc3330fb58daccf4d8b002763c0246d070d195affe922227a73541. SHA-256 do comentário:b660b7a8ec30e9d48ececc24f77356a500a04059ca2b263c6e8e8e5d35443e83.