STJ — 2963110

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 671530ec290433dd592f6fdfc03d2a27aebfd3b019dc0ae83fae530e8cb217f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942938
Número de registro na fonte
202502169453
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2963110 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 671530ec290433dd592f6fdfc03d2a27aebfd3b019dc0ae83fae530e8cb217f6. SHA-256 do comentário: 8a2c26926658850693fa88c1c8c9e397a0ff5b13e6e02b5992fd5e1382ac91d1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso especial, apontando equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ e violação aos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.025 do CPC/2015, aos incisos XXXV e LIV do art. 5º da Constituição Federal, ao Tema 1.061/STJ, ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 429, II, do CPC/2015. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e constitucionais, bem como a aplicação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. A pretensão do recorrente exige reexame de fatos e provas. Foi constatada a existência de contrato firmado entre as partes, incluindo elementos como selfie e autorização formal, conforme análise documental realizada pela Corte de origem. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias .Pretensão revisora incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA OU OMISSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso especial, apontando equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ e violação aos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.025 do CPC/2015, aos incisos XXXV e LIV do art. 5º da Constituição Federal, ao Tema 1.061/STJ, ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 429, II, do CPC/2015. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e constitucionais, bem como a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. A pretensão do recorrente exige reexame de fatos e provas. Foi constatada a existência de contrato firmado entre as partes, incluindo elementos como selfie e autorização formal, conforme análise documental realizada pela Corte de origem. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias .Pretensão revisora incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.