STJ — 2736674

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f35540f91d36d73e14572ff8d80062576643a5e22351f643411885ed183f06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942941
Número de registro na fonte
202403298593
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736674 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17f35540f91d36d73e14572ff8d80062576643a5e22351f643411885ed183f06. SHA-256 do comentário: ebf6fdb5c8c5e0a0776bbea9394a8efc240621bd6c0304cf03ab3d75a558e8c0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega: (i) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro (violação ao art. 114 do CPC); (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indevida inversão do ônus da prova (afronta ao art. 373, I, do CPC); e (iii) ilegitimidade ativa para a causa (vulneração do art. 485, VI, do CPC). 2. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. 3. A parte agravante sustentou que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a análise da ilegitimidade ativa decorre de normas processuais e a formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro é entendimento consolidado do STJ. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, logo, da inversão do ônus da prova.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da alegada violação aos artigos 114, 373, I e 485, VI do Código de Processo Civil demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O Acórdão recorrido, em consonância com a decisão de 1º Grau, decidiu apenas que a existência de vinculação contratual entre as partes seria analisada, a partir da verificação do instrumento de cessão, no julgamento de mérito. Assim, como imprescindível a interpretação da eficácia, a partir do princípio da relatividade dos contratos, de negócio jurídico, o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 7. Sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, o Acórdão recorrido afirmou que não há conduta imputável ao agente financeiro ou habitacional que o legitime a responder pela demanda. Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via. 8. Constatado que o objeto da ação é o debate sobre a cobertura securitária para danos a imóvel (e não o mútuo habitacional) e que, segundo o Acórdão recorrido, a apólice de seguro está vinculada ao ramo 68 (privado), sem afetação ao Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, a análise da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor exige o reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGENTE FINANCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega: (i) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro (violação ao art. 114 do CPC); (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indevida inversão do ônus da prova (afronta ao art. 373, I, do CPC); e (iii) ilegitimidade ativa para a causa (vulneração do art. 485, VI, do CPC). 2. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. 3. A parte agravante sustentou que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a análise da ilegitimidade ativa decorre de normas processuais e a formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro é entendimento consolidado do STJ. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, logo, da inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da alegada violação aos artigos 114, 373, I e 485, VI do Código de Processo Civil demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O Acórdão recorrido, em consonância com a decisão de 1º Grau, decidiu apenas que a existência de vinculação contratual entre as partes seria analisada, a partir da verificação do instrumento de cessão, no julgamento de mérito. Assim, como imprescindível a interpretação da eficácia, a partir do princípio da relatividade dos contratos, de negócio jurídico, o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 7. Sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, o Acórdão recorrido afirmou que não há conduta imputável ao agente financeiro ou habitacional que o legitime a responder pela demanda. Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via. 8. Constatado que o objeto da ação é o debate sobre a cobertura securitária para danos a imóvel (e não o mútuo habitacional) e que, segundo o Acórdão recorrido, a apólice de seguro está vinculada ao ramo 68 (privado), sem afetação ao Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, a análise da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor exige o reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.