STJ — 2941662

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fee87e8f6e2d2492054469673790bfa50b919f3d8823abb5c541bc2a4ca3c953

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942942
Número de registro na fonte
202501832303
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2941662 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fee87e8f6e2d2492054469673790bfa50b919f3d8823abb5c541bc2a4ca3c953. SHA-256 do comentário: d0654f12e92971193ffce13061c0495dfafd7b8a87af9003b5de4e929d606be0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a afronta aos artigos 1.022, II, 1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, e 618, I, do CPC, bem como aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de alegar a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias e reconhecida a ausência de título executivo, em razão de ilegalidade em contrato de securitização.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza a análise de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. 6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a autonomia do título cambial deve ser preservada na ausência de má-fé do portador, entendimento que foi adotado pela Corte de origem. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126/STJ. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS RECONHECERAM QUE A AUTONOMIA DO TÍTULO CAMBIAL DEVE SER PRESERVADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO PORTADOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a afronta aos artigos 1.022, II, 1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, e 618, I, do CPC, bem como aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de alegar a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias e reconhecida a ausência de título executivo, em razão de ilegalidade em contrato de securitização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza a análise de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. 6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a autonomia do título cambial deve ser preservada na ausência de má-fé do portador, entendimento que foi adotado pela Corte de origem. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.