STJ — 2941662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fee87e8f6e2d2492054469673790bfa50b919f3d8823abb5c541bc2a4ca3c953
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942942
- Número de registro na fonte
- 202501832303
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos legais apontados e incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a afronta aos artigos 1.022, II,
1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, e 618, I, do CPC, bem como aos
artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de alegar a
inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, com a finalidade de
ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias e
reconhecida a ausência de título executivo, em razão de ilegalidade
em contrato de securitização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação aos
dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como a
incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e tendo em conta a
pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022
e 489 do CPC, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos.
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza
a análise de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da
Súmula 126 do STJ.
6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, providências vedadas em
sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a autonomia do
título cambial deve ser preservada na ausência de má-fé do portador,
entendimento que foi adotado pela Corte de origem.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de
reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126/STJ. DECISÕES DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS RECONHECERAM QUE A AUTONOMIA DO
TÍTULO CAMBIAL DEVE SER PRESERVADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MÁ-FÉ DO PORTADOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos legais apontados e incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a afronta aos artigos 1.022, II,
1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, e 618, I, do CPC, bem como aos
artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de alegar a
inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, com a finalidade de
ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias e
reconhecida a ausência de título executivo, em razão de ilegalidade
em contrato de securitização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação aos
dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como a
incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e tendo em conta a
pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022
e 489 do CPC, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos.
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza
a análise de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da
Súmula 126 do STJ.
6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, providências vedadas em
sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a autonomia do
título cambial deve ser preservada na ausência de má-fé do portador,
entendimento que foi adotado pela Corte de origem.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de
reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2941662 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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