STJ — 2006343

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-08-18Data da publicação: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c90e96e202be40de7c00aa2bae55f766110482f8e7af4e919509cc8f1438ab53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824022
Número de registro na fonte
202201674305
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. INDENIZAÇÃO. RESTAURAÇÃO IN NATURA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRELEVÂNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão regional reconheceu a possibilidade de cumulação entre as obrigações de fazer (restauração in natura) e de pagar (indenização). Entretanto, afastou a parcela pecuniária em vista das diversas obrigações de fazer impostas ao réu.
  2. Configurado, de forma incontestável, o dano interino (intermediário, transitório, temporário ou intercorrente) e não afirmada a restauração integral in natura (presumindo-se danos perenes, remanescentes), descabe afastar a reparação indenizatória apenas pelos custos das obrigações de fazer, sem qualquer respaldo normativo.
  3. Recursos especiais providos para fixar a obrigação de pagar em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. INDENIZAÇÃO. RESTAURAÇÃO IN NATURA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRELEVÂNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. 1. O acórdão regional reconheceu a possibilidade de cumulação entre as obrigações de fazer (restauração in natura) e de pagar (indenização). Entretanto, afastou a parcela pecuniária em vista das diversas obrigações de fazer impostas ao réu. 2. Configurado, de forma incontestável, o dano interino (intermediário, transitório, temporário ou intercorrente) e não afirmada a restauração integral in natura (presumindo-se danos perenes, remanescentes), descabe afastar a reparação indenizatória apenas pelos custos das obrigações de fazer, sem qualquer respaldo normativo. 3. Recursos especiais providos para fixar a obrigação de pagar em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE POR CONTA DO ÔNUS QUE SERIA IMPOSTO AO POLUIDOR - FALTA DE RESPALDO NORMATIVO PARA TANTO) STJ - <<REsp 1180078>>-MG, <<AgInt no REsp 1532643>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.