STJ — 2944453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db78ff1c624ebf6e977cc4480fc0b0a7477c341732e9006481d01b8e5a3cbd87
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942946
- Número de registro na fonte
- 202501868935
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
demonstração de violação aos dispositivos legais apontados,
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e alinhamento da decisão
recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando
nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação genérica
e usurpação da competência do STJ para análise do mérito da violação
legal.
3. A parte agravada afirma que os argumentos do agravante são
genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão agravada, não
demonstrando concretamente violação aos dispositivos legais
apontados ou equívoco na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de
mérito favorável, proferida em processo ajuizado por um dos
devedores solidários, estende seus efeitos aos demais litisconsortes
que não integraram a lide, justificando a extinção de demanda
autônoma por ausência de interesse processual superveniente; e (ii)
saber se a análise da controvérsia, notadamente quanto à existência
de litisconsórcio unitário e responsabilidade solidária, demanda o
reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples e genérica
referência a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação que
sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o
conhecimento do recurso especial.
6. A decisão do Tribunal de origem, que extinguiu o feito por
ausência de interesse processual, está em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ. O entendimento desta Corte é no
sentido de que a coisa julgada favorável, obtida por um dos
devedores solidários, aproveita aos demais litisconsortes quando a
defesa for comum e não de caráter pessoal, nos termos do art. 1.005,
parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Para afastar a conclusão da Corte estadual de que a relação
jurídica entre os devedores era de litisconsórcio unitário e
responsabilidade solidária, seria imprescindível o reexame do
instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos. Tal
procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice
da Súmula 7/STJ.
8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão
se limita a um novo enquadramento jurídico de fatos incontroversos,
buscando desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal
de origem.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO
UNITÁRIO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA
JULGADA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
demonstração de violação aos dispositivos legais apontados,
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e alinhamento da decisão
recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando
nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação genérica
e usurpação da competência do STJ para análise do mérito da violação
legal.
3. A parte agravada afirma que os argumentos do agravante são
genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão agravada, não
demonstrando concretamente violação aos dispositivos legais
apontados ou equívoco na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de
mérito favorável, proferida em processo ajuizado por um dos
devedores solidários, estende seus efeitos aos demais litisconsortes
que não integraram a lide, justificando a extinção de demanda
autônoma por ausência de interesse processual superveniente; e (ii)
saber se a análise da controvérsia, notadamente quanto à existência
de litisconsórcio unitário e responsabilidade solidária, demanda o
reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples e genérica
referência a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação que
sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o
conhecimento do recurso especial.
6. A decisão do Tribunal de origem, que extinguiu o feito por
ausência de interesse processual, está em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ. O entendimento desta Corte é no
sentido de que a coisa julgada favorável, obtida por um dos
devedores solidários, aproveita aos demais litisconsortes quando a
defesa for comum e não de caráter pessoal, nos termos do art. 1.005,
parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Para afastar a conclusão da Corte estadual de que a relação
jurídica entre os devedores era de litisconsórcio unitário e
responsabilidade solidária, seria imprescindível o reexame do
instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos. Tal
procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice
da Súmula 7/STJ.
8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão
se limita a um novo enquadramento jurídico de fatos incontroversos,
buscando desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal
de origem.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.