STJ — 2980645
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9b0cf75f99298938746990b489a15df868d97e06b6ced51d04ec9c49fde49a5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942947
- Número de registro na fonte
- 202502454681
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos
arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 313, V, "a", 85, §10 e 921, I, do CPC,
.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão:
(i) verificar se o recurso especial interposto preenche os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.029 do CPC e 255
do RISTJ;
(ii) apurar se houve ofensa aos dispositivos legais invocados pela
parte recorrente, especialmente quanto à extinção dos embargos à
execução e à fixação dos honorários de sucumbência;
(iii) examinar a alegação de dissídio jurisprudencial com base na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada consignou que não há ofensa ao art. 313, V,
"a", do CPC, pois a extinção da execução, ainda que pendente de
recurso, produz efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, §1º, do
CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que
os embargos à execução percam objeto.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a extinção dos embargos à execução
quando sobrevém a extinção da execução principal, independentemente
de sua definitividade (REsp 1.033.505/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 12.12.2019), incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Quanto à fixação de honorários com base no princípio da
causalidade, a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e
cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 85, §10, do CPC não se sustenta,
pois os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar os
honorários exigiriam a revaloração das circunstâncias fáticas do
processo, o que é incabível em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do
STJ).
7. A pretensão de rediscutir as conclusões da Corte de origem sobre
a aplicação da causalidade ou a perda do objeto dos embargos exige
interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório,
incabível na via eleita.
8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada nos
termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, pois a
parte agravante não apresentou o necessário cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de
ementas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos
arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 313, V, "a", 85, §10 e 921, I, do CPC,
.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão:
(i) verificar se o recurso especial interposto preenche os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.029 do CPC e 255
do RISTJ;
(ii) apurar se houve ofensa aos dispositivos legais invocados pela
parte recorrente, especialmente quanto à extinção dos embargos à
execução e à fixação dos honorários de sucumbência;
(iii) examinar a alegação de dissídio jurisprudencial com base na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada consignou que não há ofensa ao art. 313, V,
"a", do CPC, pois a extinção da execução, ainda que pendente de
recurso, produz efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, §1º, do
CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que
os embargos à execução percam objeto.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a extinção dos embargos à execução
quando sobrevém a extinção da execução principal, independentemente
de sua definitividade (REsp 1.033.505/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 12.12.2019), incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Quanto à fixação de honorários com base no princípio da
causalidade, a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e
cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 85, §10, do CPC não se sustenta,
pois os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar os
honorários exigiriam a revaloração das circunstâncias fáticas do
processo, o que é incabível em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do
STJ).
7. A pretensão de rediscutir as conclusões da Corte de origem sobre
a aplicação da causalidade ou a perda do objeto dos embargos exige
interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório,
incabível na via eleita.
8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada nos
termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, pois a
parte agravante não apresentou o necessário cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de
ementas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.