STJ — 2900171

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95b1d7bc23e7f4df9430dc6cf2a03a420fd0628ba40c29181c9814f351ee7ab8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942952
Número de registro na fonte
202501167780
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2900171 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95b1d7bc23e7f4df9430dc6cf2a03a420fd0628ba40c29181c9814f351ee7ab8. SHA-256 do comentário: b84bd6386abd29c7956af0c6a303be0b439a0c414939d20a73249ca6a434d546.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 85, §2º, §6º e §6º-A, 337, §2º e §4º, 489, §1º, IV, 513, §1º, 520, I, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de afronta ao Tema 1.076 do STJ e inaplicabilidade dos óbices sumulares, com a finalidade de reforma das decisões das instâncias ordinárias que fixaram honorários advocatícios por equidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se os honorários advocatícios fixados por equidade foram adequadamente arbitrados.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ confirma que os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, como na hipótese em que a extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ESTABELECEU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE NA HIPÓTESE EM QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO IMPORTA NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DE EXCESSO DA DÍVIDA PERSEGUIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 85, §2º, §6º e §6º-A, 337, §2º e §4º, 489, §1º, IV, 513, §1º, 520, I, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de afronta ao Tema 1.076 do STJ e inaplicabilidade dos óbices sumulares, com a finalidade de reforma das decisões das instâncias ordinárias que fixaram honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se os honorários advocatícios fixados por equidade foram adequadamente arbitrados. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ confirma que os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, como na hipótese em que a extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.