STJ — 2900171
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95b1d7bc23e7f4df9430dc6cf2a03a420fd0628ba40c29181c9814f351ee7ab8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942952
- Número de registro na fonte
- 202501167780
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos
artigos 85, §2º, §6º e §6º-A, 337, §2º e §4º, 489, §1º, IV, 513,
§1º, 520, I, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código
de Processo Civil, além de afronta ao Tema 1.076 do STJ e
inaplicabilidade dos óbices sumulares, com a finalidade de reforma
das decisões das instâncias ordinárias que fixaram honorários
advocatícios por equidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,
e se os honorários advocatícios fixados por equidade foram
adequadamente arbitrados.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. A jurisprudência do STJ confirma que os honorários advocatícios
podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico é
inestimável ou inexistente, como na hipótese em que a extinção da
execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da
dívida perseguida.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ESTABELECEU QUE OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE NA HIPÓTESE
EM QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO IMPORTA NA DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA OU DE EXCESSO DA DÍVIDA PERSEGUIDA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos
artigos 85, §2º, §6º e §6º-A, 337, §2º e §4º, 489, §1º, IV, 513,
§1º, 520, I, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código
de Processo Civil, além de afronta ao Tema 1.076 do STJ e
inaplicabilidade dos óbices sumulares, com a finalidade de reforma
das decisões das instâncias ordinárias que fixaram honorários
advocatícios por equidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,
e se os honorários advocatícios fixados por equidade foram
adequadamente arbitrados.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. A jurisprudência do STJ confirma que os honorários advocatícios
podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico é
inestimável ou inexistente, como na hipótese em que a extinção da
execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da
dívida perseguida.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2900171 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
95b1d7bc23e7f4df9430dc6cf2a03a420fd0628ba40c29181c9814f351ee7ab8. SHA-256 do comentário:b84bd6386abd29c7956af0c6a303be0b439a0c414939d20a73249ca6a434d546.