STJ — 2978429

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c258a732c3975211400fec24016d27bc1f9b34f19324b2fe09836209e90b5f45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942954
Número de registro na fonte
202502424994
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978429 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c258a732c3975211400fec24016d27bc1f9b34f19324b2fe09836209e90b5f45. SHA-256 do comentário: e320518b8e021fdb830eccc4e7be760469faf4e2528b84c4c11358547a5bc299.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, além de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e de desconsideração de precedentes uniformes do STJ sobre solidariedade ativa dos locadores.

II. Questão em discussão

2. Suposta violação aos artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; arts. 2º da Lei nº 8.245/1991 e 264, 265 e 267 do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. As razões recursais do agravo sustentam omissão genérica e pretendem que se reexamine a valoração de premissas contidas no Tribunal de origem, mas não infirmam a conclusão de que houve enfrentamento suficiente das questões pertinentes, à luz do art. 93, IX, da Constituição e do art. 489 do CPC. 5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. A ausência de identidade fática e de adequada demonstração analítica exigida para a configuração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), impede o conhecimento pela alínea c. Sem similitude fática e sem cotejo analítico sobre o mesmo dispositivo federal em hipóteses equiparáveis, não se caracteriza o dissídio. 7. Controvérsia dos autos é justamente infirmar a leitura da Escritura e do Aditivo. Análise sobre conteúdo, alcance e prevalência de cláusulas contratuais e sobre a titularidade resultante da sub-rogação, são matérias típicas de interpretação de contrato e reexame de provas. 8. Entendimento consolidado do STJ de que não cabe recurso especial para reexame de fatos e provas ou para interpretação de cláusulas contratuais. 9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 93 IX CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 2º DA LEI 8245/91; ART. 264 265 267 CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS LOCADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, além de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e de desconsideração de precedentes uniformes do STJ sobre solidariedade ativa dos locadores. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; arts. 2º da Lei nº 8.245/1991 e 264, 265 e 267 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. As razões recursais do agravo sustentam omissão genérica e pretendem que se reexamine a valoração de premissas contidas no Tribunal de origem, mas não infirmam a conclusão de que houve enfrentamento suficiente das questões pertinentes, à luz do art. 93, IX, da Constituição e do art. 489 do CPC. 5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. A ausência de identidade fática e de adequada demonstração analítica exigida para a configuração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), impede o conhecimento pela alínea c. Sem similitude fática e sem cotejo analítico sobre o mesmo dispositivo federal em hipóteses equiparáveis, não se caracteriza o dissídio. 7. Controvérsia dos autos é justamente infirmar a leitura da Escritura e do Aditivo. Análise sobre conteúdo, alcance e prevalência de cláusulas contratuais e sobre a titularidade resultante da sub-rogação, são matérias típicas de interpretação de contrato e reexame de provas. 8. Entendimento consolidado do STJ de que não cabe recurso especial para reexame de fatos e provas ou para interpretação de cláusulas contratuais. 9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.