STJ — 2978429
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c258a732c3975211400fec24016d27bc1f9b34f19324b2fe09836209e90b5f45
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942954
- Número de registro na fonte
- 202502424994
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de omissão e deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido, além de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, e de desconsideração de precedentes uniformes do STJ
sobre solidariedade ativa dos locadores.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos
IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; arts. 2º da Lei nº
8.245/1991 e 264, 265 e 267 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. As razões recursais do agravo sustentam omissão genérica e
pretendem que se reexamine a valoração de premissas contidas no
Tribunal de origem, mas não infirmam a conclusão de que houve
enfrentamento suficiente das questões pertinentes, à luz do art. 93,
IX, da Constituição e do art. 489 do CPC.
5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. A ausência de identidade fática e de adequada demonstração
analítica exigida para a configuração do dissídio (art. 1.029, § 1º,
do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), impede o conhecimento pela
alínea c. Sem similitude fática e sem cotejo analítico sobre o mesmo
dispositivo federal em hipóteses equiparáveis, não se caracteriza o
dissídio.
7. Controvérsia dos autos é justamente infirmar a leitura da
Escritura e do Aditivo. Análise sobre conteúdo, alcance e
prevalência de cláusulas contratuais e sobre a titularidade
resultante da sub-rogação, são matérias típicas de interpretação de
contrato e reexame de provas.
8. Entendimento consolidado do STJ de que não cabe recurso especial
para reexame de fatos e provas ou para interpretação de cláusulas
contratuais.
9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 93
IX CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 2º DA LEI 8245/91; ART. 264 265 267
CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS LOCADORES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de omissão e deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido, além de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, e de desconsideração de precedentes uniformes do STJ
sobre solidariedade ativa dos locadores.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos
IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; arts. 2º da Lei nº
8.245/1991 e 264, 265 e 267 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. As razões recursais do agravo sustentam omissão genérica e
pretendem que se reexamine a valoração de premissas contidas no
Tribunal de origem, mas não infirmam a conclusão de que houve
enfrentamento suficiente das questões pertinentes, à luz do art. 93,
IX, da Constituição e do art. 489 do CPC.
5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. A ausência de identidade fática e de adequada demonstração
analítica exigida para a configuração do dissídio (art. 1.029, § 1º,
do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), impede o conhecimento pela
alínea c. Sem similitude fática e sem cotejo analítico sobre o mesmo
dispositivo federal em hipóteses equiparáveis, não se caracteriza o
dissídio.
7. Controvérsia dos autos é justamente infirmar a leitura da
Escritura e do Aditivo. Análise sobre conteúdo, alcance e
prevalência de cláusulas contratuais e sobre a titularidade
resultante da sub-rogação, são matérias típicas de interpretação de
contrato e reexame de provas.
8. Entendimento consolidado do STJ de que não cabe recurso especial
para reexame de fatos e provas ou para interpretação de cláusulas
contratuais.
9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2978429 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c258a732c3975211400fec24016d27bc1f9b34f19324b2fe09836209e90b5f45. SHA-256 do comentário:e320518b8e021fdb830eccc4e7be760469faf4e2528b84c4c11358547a5bc299.