STJ — 2467942

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5ac83690a3774573475a34c7026d7fa649f3cff6c4e1319537f07adb8dec2fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942955
Número de registro na fonte
202303528574
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2467942 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5ac83690a3774573475a34c7026d7fa649f3cff6c4e1319537f07adb8dec2fb. SHA-256 do comentário: 0aff5dba73ad9a9019ddecdad0677946ebba7965843a293f61a09d9a3cfe036d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de declaração de nulidade de rescisão contratual, adjudicação compulsória de imóvel, aplicação de penalidades contratuais e indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade da rescisão contratual em razão do inadimplemento culposo do comprador, afastou a prescrição das parcelas inadimplidas e negou os pedidos de adjudicação compulsória, aplicação de penalidades contratuais e indenização por danos morais. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório, bem como para reconhecer a prescrição de parcelas inadimplidas, a nulidade da rescisão contratual e a adjudicação compulsória do imóvel.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 7. A prescrição das parcelas inadimplidas foi afastada com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem reexame de fatos e provas. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de declaração de nulidade de rescisão contratual, adjudicação compulsória de imóvel, aplicação de penalidades contratuais e indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade da rescisão contratual em razão do inadimplemento culposo do comprador, afastou a prescrição das parcelas inadimplidas e negou os pedidos de adjudicação compulsória, aplicação de penalidades contratuais e indenização por danos morais. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório, bem como para reconhecer a prescrição de parcelas inadimplidas, a nulidade da rescisão contratual e a adjudicação compulsória do imóvel. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 7. A prescrição das parcelas inadimplidas foi afastada com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem reexame de fatos e provas. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.