STJ — 2467942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5ac83690a3774573475a34c7026d7fa649f3cff6c4e1319537f07adb8dec2fb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942955
- Número de registro na fonte
- 202303528574
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que
negou provimento à apelação cível em ação de declaração de nulidade
de rescisão contratual, adjudicação compulsória de imóvel, aplicação
de penalidades contratuais e indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade da rescisão
contratual em razão do inadimplemento culposo do comprador, afastou
a prescrição das parcelas inadimplidas e negou os pedidos de
adjudicação compulsória, aplicação de penalidades contratuais e
indenização por danos morais.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para revisar a interpretação de cláusulas
contratuais e o acervo fático-probatório, bem como para reconhecer a
prescrição de parcelas inadimplidas, a nulidade da rescisão
contratual e a adjudicação compulsória do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais e
de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os
argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que configure negativa de prestação jurisdicional.
7. A prescrição das parcelas inadimplidas foi afastada com base no
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inviável a
revisão dessa conclusão sem reexame de fatos e provas.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que
negou provimento à apelação cível em ação de declaração de nulidade
de rescisão contratual, adjudicação compulsória de imóvel, aplicação
de penalidades contratuais e indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade da rescisão
contratual em razão do inadimplemento culposo do comprador, afastou
a prescrição das parcelas inadimplidas e negou os pedidos de
adjudicação compulsória, aplicação de penalidades contratuais e
indenização por danos morais.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para revisar a interpretação de cláusulas
contratuais e o acervo fático-probatório, bem como para reconhecer a
prescrição de parcelas inadimplidas, a nulidade da rescisão
contratual e a adjudicação compulsória do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais e
de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os
argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que configure negativa de prestação jurisdicional.
7. A prescrição das parcelas inadimplidas foi afastada com base no
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inviável a
revisão dessa conclusão sem reexame de fatos e provas.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2467942 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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