STJ — 2974065

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dac9d104063da8ba6629e1861064fe187e76c881d119e715760177624a1e828

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942958
Número de registro na fonte
202502336525
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2974065 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6dac9d104063da8ba6629e1861064fe187e76c881d119e715760177624a1e828. SHA-256 do comentário: c5ba8d09fa644e33296c73bff14eb8dfe028df399a6b2e3a1eb2aae39dcb6fcd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE FIADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Constitui inovação recursal a dedução de tema não debatido na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (S…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE FIADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Constitui inovação recursal a dedução de tema não debatido na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Ajuizada tempestivamente a demanda originária e comprovada a condição de sócio efetivo por ocasião do fato gerador da obrigação, o prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como limitação à propositura de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da Corte. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.