STJ — 2972277

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e8879137c5b5dd0dfd7312ea9712bfcdd0362813300ed0d6119900d5aa77474

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL APURADO EM PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem entrega prestação jurisdicional adequada e suficiente ao caso concreto, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. 2. A fixação de honorários advocatícios no título executivo em 10% sobre o valor atualizado do imóvel, com base nos parâmetros periciais firmados na fase de conhecimento, não admite rediscussão por força da coisa julgada. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.