Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PREÇO E QUITAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NO INSTRUMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A análise da qualificação jurídica de um documento, cujos fatos são incontroversos, para aferir se ele constitui título hábil para a adjudicação compulsória, configura revaloração da prova, e não seu reexame, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O direito à adjudicação compulsória exig…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE
DIREITOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO
DE COMPRA E VENDA. PREÇO E QUITAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NO
INSTRUMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO PARA
RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A análise da
qualificação jurídica de um documento, cujos fatos são
incontroversos, para aferir se ele constitui título hábil para a
adjudicação compulsória, configura revaloração da prova, e não seu
reexame, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O direito à
adjudicação compulsória exige a existência de um compromisso de
compra e venda que preencha os requisitos legais, notadamente a
estipulação de preço e a prova da quitação, nos termos dos arts.
1.417 e 1.418 do Código Civil.
3. A procuração em causa própria (in
rem suam), para ser considerada instrumento hábil a substituir a
promessa de compra e venda e, assim, embasar a ação de adjudicação
compulsória, deve conter os elementos essenciais do negócio
jurídico, quais sejam, a individualização do bem, o preço e a forma
de quitação .
4. A mera quitação do financiamento original do imóvel
pela loteadora não supre a ausência de estipulação do preço no
instrumento de cessão de direitos celebrado entre os particulares,
cedente e cessionário, não servindo como prova da efetiva compra e
venda entre eles.
5. Não se desincumbe do ônus probatório (art. 373,
I, do CPC) o autor que, em ação de adjudicação compulsória, não
apresenta contrato de promessa de compra e venda ou instrumento
equivalente com os requisitos essenciais do negócio jurídico.
6.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2496312 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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