Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MANDADO. ÁREA DE RISCO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVIMENTO E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Reclamação correicional contra decisão que indeferiu renovação de mandado reintegratório com força policial em razão da periculosidade do local e observância a normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
CORREICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE
MANDADO. ÁREA DE RISCO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVIMENTO E CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Reclamação correicional contra decisão
que indeferiu renovação de mandado reintegratório com força policial
em razão da periculosidade do local e observância a normativos
internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre
atuação em áreas de risco.
2. A verificação da alegada violação dos
arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil
exige o exame prévio do Provimento CGJ nº 22/2009 e dos arts. 400, §
2º, 403, parágrafo único, e 404 do Código de Normas da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundamentos centrais
do acórdão recorrido.
3. Mostra-se vedada a reanálise de
controvérsia dirimida com base em legislação local, conforme Súmula
n. 280 do STF, aplicada por analogia.
4. A alegada negativa de
prestação jurisdicional demandaria a análise da validade e
aplicabilidade dos normativos locais que regulamentam a atuação dos
oficiais de justiça em áreas de risco, mantendo-se o óbice
sumular.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.