STJ — 1886585

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dd62ac6fc63f4e88653616a377fa2e222bb7fae09bcd1ff46532c5e3bdc3654

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943052
Número de registro na fonte
202101281738
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1886585 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1dd62ac6fc63f4e88653616a377fa2e222bb7fae09bcd1ff46532c5e3bdc3654. SHA-256 do comentário: 177dc0eb9914d7553d9fa12926838226cce0f2ced8b0427853376ab3b611a3d5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DE EVENTUAL INTERESSE DE ENTE FEDERAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 150/STJ. AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO E REMESSA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno par…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DE EVENTUAL INTERESSE DE ENTE FEDERAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 150/STJ. AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO E REMESSA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno para reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para exame de eventual interesse de autarquia federal em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança no mercado de energia elétrica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao caráter provisório da remessa à Justiça Federal e à necessidade de sobrestamento do recurso especial; (ii) é caso de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC); (iii) o não conhecimento do recurso especial pode inviabilizar exame futuro de mérito caso seja simplesmente ratificada a competência da Justiça estadual; (iv) devem ser sanados os vícios, com suspensão do recurso especial até definição definitiva da competência. 3. A omissão se configura quando o acórdão deixa de enfrentar pedido específico de sobrestamento do recurso especial diante da remessa à Justiça Federal para exame de interesse de entes federais, especialmente quando há possibilidade de futura reafirmação da competência da Justiça estadual, o que recomenda a mera suspensão para preservar utilidade e acesso à jurisdição (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 4. A suspensão por prejudicialidade externa é cabível quando a definição da competência e do interesse de entes federais pode influir diretamente na marcha e utilidade do recurso especial, impondo o sobrestamento até decisão definitiva da Justiça Federal sobre a matéria (art. 313, V, a, do CPC), em consonância com a competência da Justiça Federal para decidir sobre a presença da União, autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com determinação de sobrestamento do agravo em recurso especial até decisão definitiva sobre a competência e manutenção da remessa à Justiça Federal para análise de eventual interesse de autarquia federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.