Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de
hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência
judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada de forma fundamentada.
3. É inviável no recurso
especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das
circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de
veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça
gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Quanto ao pedido
formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o
caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação
da reprimenda por litigância de má-fé.
5. Agravo interno provido.
Decisão de e-STJ fls. 944/945 reconsiderada para conhecer do agravo,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.