STJ — 2881224

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1b54333d38140aec57205d6c221a86607212dce96d44a220e905211ab2d92af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943126
Número de registro na fonte
202500854309
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f1b54333d38140aec57205d6c221a86607212dce96d44a220e905211ab2d92af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA NA ORIGEM. TEORIA MITIGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 478 E 480 DO CC). ABUSIVIDADE DO PREÇO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 73 DA LEI N. 9.472/1997 (LGT). PREÇO DE REFERÊNCIA (RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014). NATUREZA NÃO VINCULANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCI…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA NA ORIGEM. TEORIA MITIGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 478 E 480 DO CC). ABUSIVIDADE DO PREÇO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 73 DA LEI N. 9.472/1997 (LGT). PREÇO DE REFERÊNCIA (RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014). NATUREZA NÃO VINCULANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, rejeitando a aplicação mitigada do CDC ao afastar a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica da empresa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ 2. A subsistência da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, no sentido de afastar a ocorrência de onerosidade excessiva ou de abusividade nos valores pactuados, demanda a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de enriquecimento sem causa e de repetição de indébito (art. 884 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a prévia demonstração da abusividade ou da cobrança indevida, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo Tribunal estadual com base na moldura fática e contratual, incidindo novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem considerou que o valor contratual não era excessivo e observou os princípios da isonomia e da justa remuneração (art. 73 da Lei n. 9.472/1997, e Resolução Conjunta n. 1/99). Impossível revisar estas conclusões, em virtude dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de similitude fática e o desatendimento aos requisitos regimentais para a demonstração do dissídio (inexistência de cotejo analítico que superasse os óbices fáticos) impedem o conhecimento do recurso especial com base na alínea c, que se encontra prejudicado pelos mesmos fundamentos que ensejam a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.