Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA NA ORIGEM. TEORIA MITIGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 478 E 480 DO CC). ABUSIVIDADE DO PREÇO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 73 DA LEI N. 9.472/1997 (LGT). PREÇO DE REFERÊNCIA (RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014). NATUREZA NÃO VINCULANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCI…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. RELAÇÃO EMPRESARIAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA NA ORIGEM.
TEORIA MITIGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 478 E
480 DO CC). ABUSIVIDADE DO PREÇO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 73 DA LEI N.
9.472/1997 (LGT). PREÇO DE REFERÊNCIA (RESOLUÇÃO CONJUNTA N.
4/2014). NATUREZA NÃO VINCULANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal
estadual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no
caso concreto, rejeitando a aplicação mitigada do CDC ao afastar a
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se
refere à existência de vulnerabilidade técnica da empresa, exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao
STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do
STJ
2. A subsistência da conclusão adotada pelo Tribunal estadual,
no sentido de afastar a ocorrência de onerosidade excessiva ou de
abusividade nos valores pactuados, demanda a incursão no acervo
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alegação de
enriquecimento sem causa e de repetição de indébito (art. 884 do CC
e art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a prévia demonstração da
abusividade ou da cobrança indevida, o que, no caso, foi
expressamente afastado pelo Tribunal estadual com base na moldura
fática e contratual, incidindo novamente o óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. O Tribunal de origem considerou que o valor contratual não
era excessivo e observou os princípios da isonomia e da justa
remuneração (art. 73 da Lei n. 9.472/1997, e Resolução Conjunta n.
1/99). Impossível revisar estas conclusões, em virtude dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A ausência de similitude fática e o
desatendimento aos requisitos regimentais para a demonstração do
dissídio (inexistência de cotejo analítico que superasse os óbices
fáticos) impedem o conhecimento do recurso especial com base na
alínea c, que se encontra prejudicado pelos mesmos fundamentos que
ensejam a incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.