STJ — 2963202

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22b252ef3c3926fb26333bba7157825677d831dd0b584a024d375efbf08fc113

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943131
Número de registro na fonte
202502172174
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2963202 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22b252ef3c3926fb26333bba7157825677d831dd0b584a024d375efbf08fc113. SHA-256 do comentário: 4b246e58e39745dac4e7073232774601feec0a49cbfad9a86458d99e31d35cfa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 22b252ef3c3926fb26333bba7157825677d831dd0b584a024d375efbf08fc113
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO TEMA 1.175/STJ À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre vo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO TEMA 1.175/STJ À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à reforma de acórdão estadual que, em embargos de terceiro, manteve a retenção de 20% dos créditos trabalhistas, a título de honorários contratuais, com base em acordo entre entidade sindical e escritório de advocacia no âmbito de ação de cobrança relacionada à execução de sentença coletiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por inobservância aos arts. 489, § 1º, 1.011 e 932, V, do CPC; (ii) incide o Tema 1.175/STJ para exigir contratos individuais antes de 5/10/2018 e autorização expressa posteriormente; (iii) a Ação Ordinária nº 2.417/STF afasta a tese repetitiva do STJ no caso sem autorização dos beneficiários; (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 126/STJ; (v) é cabível tutela provisória para suspender feitos conexos. 3. A retenção de honorários contratuais pactuados com entidade sindical, em substituição processual, encontra disciplina no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e se harmoniza com a legitimidade extraordinária ampla da entidade de classe, não se exigindo autorização individual dos substituídos nas circunstâncias delineadas; o precedente repetitivo do STJ (Tema 1.175) não se aplica na espécie, em razão do entendimento consolidado na AO nº 2.417/STF. 4. O acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas, afasta omissão e fundamenta a solução na legitimidade sindical (Tema 823/STF), na disciplina específica do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e na orientação da AO nº 2.417/STF; o acolhimento da insurgência demandaria interpretação de cláusulas e reexame fático-probatório sobre contratação, prestação dos serviços e acordos homologados, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além do impedimento da Súmula 126/STJ ante fundamento constitucional autônomo e ausência de recurso extraordinário; ausentes fumus boni iuris e periculum in mora para a tutela provisória. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.