Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A COISA JULGADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDISCUSSÃO DE VALORES E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nã…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A COISA JULGADA
AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REDISCUSSÃO DE VALORES E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há vício relevante, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. Não se cogita de ofensa a coisa julgada quando
a Corte de origem se limitou a corrigir erro material de decisão que
homologou consenso obtido com um dos corréus.
3. Rever os
fundamentos do acórdão estadual para reavaliar as quantias
arbitradas a título de danos indenizáveis, bem assim a existência de
dependência econômica para com a vítima do acidente de veículo
exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido
para conhecer em parte do apelo nobre, e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.