Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma suficiente e motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O acórdão recorrido examinou expressamente a natureza jurídica da medida e o cabimento de honorários,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA
ALIENAÇÃO DE BENS. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia de forma suficiente e motivada, ainda que
contrariamente à pretensão da parte. O acórdão recorrido examinou
expressamente a natureza jurídica da medida e o cabimento de
honorários, concluindo que, ao conter pedido de averbação na
matrícula do imóvel, o protesto contra alienação de bens assume
caráter cautelar contencioso e sujeita-se ao regime do art. 301 do
CPC.
4. A imposição de honorários não configura decisão surpresa,
pois a controvérsia sobre a natureza do procedimento foi amplamente
debatida nas instâncias ordinárias. O acórdão reconheceu que o
pedido de averbação judicial altera a natureza do protesto,
afastando a incidência do art. 88 do CPC, que se aplica apenas à
jurisdição voluntária.
5. Os embargos de declaração interpostos pelo
recorrente tiveram por finalidade obter manifestação expressa sobre
temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente quanto a
natureza do procedimento e a condenação em honorários. Não se
identificam elementos que revelem intuito procrastinatório ou abuso
do direito de recorrer.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser
aplicada apenas quando configurado o caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração. Quando o recurso tem o
propósito legítimo de provocar manifestação expressa sobre matéria
de direito federal, como na espécie, a penalidade é incabível,
conforme o enunciado da Súmula 98/STJ.
7. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento a fim de afastar a multa aplicada aos embargos de
declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.