Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DECISÃO JUDICIAL SEM COMANDO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ RESOLVIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
REGISTRAL. DECISÃO JUDICIAL SEM COMANDO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE
DE AVERBAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI
DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313,
V, A, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ RESOLVIDO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de
forma fundamentada, as questões essenciais à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte.
2. É inviável o registro, em matrícula imobiliária, de
decisão judicial que apenas indefere medida liminar em conflito de
competência, por ausência de comando registral expresso, em
consonância com os arts. 198, 250 e 252 da Lei 6.015/1973.
3. A
suspensão prevista no art. 313, V, a, do CPC cessa após a resolução
do conflito de competência pela Corte competente, inexistindo
afronta ao dispositivo legal quando já definida a competência
jurisdicional.
4. A pretensão recursal demanda o reexame da
abrangência e eficácia de ordens judiciais anteriores e sua
correlação com as averbações nas matrículas dos imóveis, providência
que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.