STJ — 3029974

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 271e3bdbc77c8d48ba5412918a511d86ee68002854a330c54406d682ecfe5934

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943145
Número de registro na fonte
202502961221
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029974 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 271e3bdbc77c8d48ba5412918a511d86ee68002854a330c54406d682ecfe5934. SHA-256 do comentário: 05295ed720dd0ab5107432a992937996ea3f065578004a6863e9839e449c16bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 271e3bdbc77c8d48ba5412918a511d86ee68002854a330c54406d682ecfe5934
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE PACIENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA ENTIDADE HOSPITALAR MANTENEDORA. IRRELEVÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO. POSICIONAMENTO DA MANTENEDORA COMO GARANTIDORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE INDIRETA POR ATO DE TERCEIRO (ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL) E EM CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM NÍVEL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE PACIENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA ENTIDADE HOSPITALAR MANTENEDORA. IRRELEVÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO. POSICIONAMENTO DA MANTENEDORA COMO GARANTIDORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE INDIRETA POR ATO DE TERCEIRO (ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL) E EM CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM NÍVEL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS ADVOGADOS VENCEDORES NA LIDE SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VEDAÇÃO DA EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO (TEMA 1.076 DO STJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil da entidade hospitalar mantenedora do serviço é confirmada de forma solidária com o profissional pela ocorrência de ato culposo deste, ainda que o vínculo contratual do profissional seja com empresa terceirizada. Tal responsabilidade funda-se no dever de garantidora do serviço hospitalar integral e na responsabilidade indireta por ato de terceiro (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), garantido o direito de regresso, conforme apurado pelas instâncias ordinárias. O afastamento da responsabilidade da mantenedora sob o prisma da terceirização exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório para analisar a culpa in vigilando ou in eligendo, o que é terminantemente vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais -, distribuídos entre a genitora da vítima e seus dois filhos), em razão do óbito de gestante por erro médico, não se revela manifestamente exorbitante ou irrisório, estando, ao contrário, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A revisão desse montante, nesta via processual extraordinária, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, sob pena de adentrar no juízo de valor das instâncias ordinárias. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação devida aos advogados dos litisconsortes vencedores na lide secundária, na faixa legal entre 10% e 20%, é medida que se harmoniza com o Tema 1.076 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o comando do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas de valor elevado, é vedada a fixação por apreciação equitativa, sendo a regra do percentual compulsória. A tese de "sucumbência global" não possui aptidão para mitigar a devida remuneração do advogado do vencedor individualmente considerado. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.