Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC E 1.210 E 1.228 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o autor não comprovou o exercício da posse de fato nem a ocorrência de esbulho, consignando que o contrato de promessa de compra e venda e as fotografias…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SÚMULA
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC E 1.210 E
1.228 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, soberano na
análise das provas, concluiu que o autor não comprovou o exercício
da posse de fato nem a ocorrência de esbulho, consignando que o
contrato de promessa de compra e venda e as fotografias juntadas aos
autos não são suficientes para demonstrar atos materiais de domínio
fático sobre o imóvel, e que as construções existentes foram
realizadas por terceiros.
2. A controvérsia foi dirimida com base na
prova dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há violação dos arts. 560 e 561
do CPC, pois a tutela possessória exige comprovação de posse
anterior e de esbulho, o que não se verificou. A mera existência de
contrato particular e de pagamentos parciais não gera presunção de
posse.
4. Inexiste violação dos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil,
uma vez que tais dispositivos asseguram proteção apenas ao possuidor
de fato, inexistente na hipótese.
6. Não configurada negativa de
prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou, de modo
suficiente, as provas e os fundamentos essenciais à solução da lide,
atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, do
CPC.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma
analítica, nos termos do art. 255 do RISTJ, além de o acórdão
recorrido estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.