Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada viola…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. BASE DE CÁLCULO SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INEXISTENTE.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
não conhecida, porque a interposição de recursos sucessivos
demonstra mero inconformismo, e a tese de omissão, notadamente
quanto à suposta correção de erro material ou à interpretação
lógico-sistemática da sentença, não ficou demonstrada de forma
específica, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Revisar a
conclusão do acórdão recorrido, que afastou a aplicação da base de
cálculo dos honorários advocatícios (valor da condenação) em virtude
da ausência de provimento condenatório na ação original, e a
tentativa de demonstrar a existência de proveito econômico
mensurável (revogação do pró-labore) exigem o reexame do conjunto
fático-probatório e a reinterpretação do título executivo judicial,
o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula n. 5 do STJ.
3.
A tese referente à inexequibilidade do título executivo judicial, em
razão da ausência de condenação pecuniária para servir como base de
cálculo dos honorários, constitui matéria ligada aos requisitos
constitutivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo
cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, afastando a
violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC).
4. A revisão da
multa por sucessivos embargos protelatórios, aplicada e majorada
pelo Tribunal de origem, demandaria a análise do contexto fático
processual, finalidade do recurso e eventual intuito
procrastinatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.