STJ — 2882433

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddc8071fdd8567b97090df3a5dfca2bc89346b42644e4ea18bf44054aaa0c568

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943150
Número de registro na fonte
202500890859
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: ddc8071fdd8567b97090df3a5dfca2bc89346b42644e4ea18bf44054aaa0c568
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada viola…

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não conhecida, porque a interposição de recursos sucessivos demonstra mero inconformismo, e a tese de omissão, notadamente quanto à suposta correção de erro material ou à interpretação lógico-sistemática da sentença, não ficou demonstrada de forma específica, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da condenação) em virtude da ausência de provimento condenatório na ação original, e a tentativa de demonstrar a existência de proveito econômico mensurável (revogação do pró-labore) exigem o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação do título executivo judicial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula n. 5 do STJ. 3. A tese referente à inexequibilidade do título executivo judicial, em razão da ausência de condenação pecuniária para servir como base de cálculo dos honorários, constitui matéria ligada aos requisitos constitutivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, afastando a violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). 4. A revisão da multa por sucessivos embargos protelatórios, aplicada e majorada pelo Tribunal de origem, demandaria a análise do contexto fático processual, finalidade do recurso e eventual intuito procrastinatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.