STJ — 2889707

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a8a5d1e71a132bed573efbd12bdd904b98d39c3efc79746f5d27426fcacb5f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943153
Número de registro na fonte
202500981565
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2889707 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a8a5d1e71a132bed573efbd12bdd904b98d39c3efc79746f5d27426fcacb5f5. SHA-256 do comentário: 29c716706fff40f3286569d1aa465524cb9681366faa8135a9434dd4b33eb01b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 0a8a5d1e71a132bed573efbd12bdd904b98d39c3efc79746f5d27426fcacb5f5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam violação aos arts. 205 e 206 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação, com base no prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e na Súmula 150 do STF. 3. A execução foi ajuizada quase cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo declarada a prescrição do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e o início da contagem a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 150 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O prazo prescricional para a pretensão executiva é o mesmo da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LOCAÇÃO. SÚMULA 150/STF. MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam violação aos arts. 205 e 206 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação, com base no prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e na Súmula 150 do STF. 3. A execução foi ajuizada quase cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo declarada a prescrição do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e o início da contagem a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 150 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O prazo prescricional para a pretensão executiva é o mesmo da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.