Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2889707 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a8a5d1e71a132bed573efbd12bdd904b98d39c3efc79746f5d27426fcacb5f5. SHA-256 do comentário: 29c716706fff40f3286569d1aa465524cb9681366faa8135a9434dd4b33eb01b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam violação
aos arts. 205 e 206 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão
executiva de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis e
encargos acessórios de contrato de locação, com base no prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código
Civil, e na Súmula 150 do STF.
3. A execução foi ajuizada quase cinco anos após o trânsito em
julgado da sentença condenatória, sendo declarada a prescrição do
crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva
de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios
de contrato de locação está prescrita, considerando o prazo trienal
previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e o início da
contagem a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 150 do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões
submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
6. O prazo prescricional para a pretensão executiva é o mesmo da
ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF, iniciando-se a
contagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo
prescricional para cumprimento de sentença condenatória referente a
aluguéis e encargos acessórios é trienal, nos termos do art. 206, §
3º, I, do Código Civil.
8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. LOCAÇÃO. SÚMULA 150/STF. MESMO PRAZO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam violação
aos arts. 205 e 206 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão
executiva de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis e
encargos acessórios de contrato de locação, com base no prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código
Civil, e na Súmula 150 do STF.
3. A execução foi ajuizada quase cinco anos após o trânsito em
julgado da sentença condenatória, sendo declarada a prescrição do
crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva
de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios
de contrato de locação está prescrita, considerando o prazo trienal
previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e o início da
contagem a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 150 do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões
submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
6. O prazo prescricional para a pretensão executiva é o mesmo da
ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF, iniciando-se a
contagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo
prescricional para cumprimento de sentença condenatória referente a
aluguéis e encargos acessórios é trienal, nos termos do art. 206, §
3º, I, do Código Civil.
8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2889707 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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