Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DECORRENTE DA MINERAÇÃO DE SAL-GEMA EM MACEIÓ PELA BRASQUEM. DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. ABRANGÊNCIA DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA 7 DO STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284 DO STF. 1. O pedido de sobrestamento do feito não veio acompanhado de nenhum documento capaz…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DECORRENTE DA MINERAÇÃO DE SAL-GEMA EM
MACEIÓ PELA BRASQUEM. DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA.
ABRANGÊNCIA DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA 7 DO STJ. INDICAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284 DO STF.
1. O pedido de
sobrestamento do feito não veio acompanhado de nenhum documento
capaz de subsidiar as alegações formuladas, pelo que não pode ser
deferido.
2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do
CPC, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação
jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice
da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia.
3. A alegação de que
o acordo celebrado na ação civil pública não prejudicaria o
andamento da ação individual por abranger questões diversas não pode
ser acolhida sem se examine o respectivo instrumento o que
constitui, em última instância, análise de prova. Súmula 7 do
STJ.
4. O Tribunal estadual afirmou que não seria possível examinar,
de forma incidental, a validade da cláusula de quitação e renúncia
ajustada no acordo celebrado no bojo da ação civil pública. Nesses
termos, a alegação de que referida disposição seria nula esbarra,
por um lado na Súmula 211 do STJ, pois carece de prequestionamento;
e, por outro lado, na Súmula 283 do STJ, pois não impugna
diretamente os fundamentos do acórdão recorrido.
5. A jurisprudência
desta Corte orienta que a celebração de acordo diretamente pela
parte sem a participação do seu advogado não prejudica os honorários
advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados em decisões
judiciais já proferidas no feito.
6. No caso dos autos, porém, o
acordo entabulado ocorreu em uma outra ação, de modo que referido
raciocínio apenas se aplicaria àquele processo em específico. Além
disso, a ação individual em relação a qual se pede a fixação de
honorários, foi extinta por falta de interesse de agir, e não em
razão de um acordo entabulado sem a participação do advogado. Mais
do que isso, referida extinção se deu ainda no início do processo,
antes que houvesse sido fixada qualquer tipo de verba honorária em
prol do advogado. Como se isso não bastasse, pelo princípio da
causalidade, se fosse cabível a fixação de verba honorária, esta
seria devida ao advogado da parte contrária. Incidência da Súmula n.
284 do STF.
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773739 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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