STJ — 2842386

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a6642796c31c9b3121e278395ec4901e1cba514fd8820e0c43c65e3edee847a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943162
Número de registro na fonte
202500214677
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 3a6642796c31c9b3121e278395ec4901e1cba514fd8820e0c43c65e3edee847a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 10, 435 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa, de forma detalhada, as provas e os argumentos das partes, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não tendo sido a prova emprestada determinante para o julgamento, não tem como prosperar o vício relacionado com eventual cerceamento de defesa (REsp n. 1.323.…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 10, 435 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa, de forma detalhada, as provas e os argumentos das partes, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não tendo sido a prova emprestada determinante para o julgamento, não tem como prosperar o vício relacionado com eventual cerceamento de defesa (REsp n. 1.323.353/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014). 3. A revisita ao acervo fático-probatório para análise relacionada a questões possessórias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.