Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 10, 435 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa, de forma detalhada, as provas e os argumentos das partes, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não tendo sido a prova emprestada determinante para o julgamento, não tem como prosperar o vício relacionado com eventual cerceamento de defesa (REsp n. 1.323.…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 10, 435 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa, de forma
detalhada, as provas e os argumentos das partes, enfrentando as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. Nos termos
da jurisprudência do STJ, não tendo sido a prova emprestada
determinante para o julgamento, não tem como prosperar o vício
relacionado com eventual cerceamento de defesa (REsp n.
1.323.353/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014).
3. A revisita ao
acervo fático-probatório para análise relacionada a questões
possessórias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.