STJ — 2073943

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c915d5d06aace8ef9b0bdf5493760105f183943f46c464d7a72dbef442224955

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do ente a incorporar aos vencimentos ou proventos da autora a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, além dos respectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais. Na sentença afastou-se a prescrição e julgou-se procedente. No Tribunal a quo, a s…

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do ente a incorporar aos vencimentos ou proventos da autora a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, além dos respectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais. Na sentença afastou-se a prescrição e julgou-se procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Ainda que superados os óbices ao conhecimento do recurso, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte. III - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que ?nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei n. 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação?. (AgRg no REsp 1.580.161/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016); (AgInt no AREsp 708.262/TO, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017.) IV - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO) STJ - <<AgRg no REsp 1580161>>-SP, <<AgInt no AREsp 708262>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.