Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do ente a incorporar aos vencimentos ou proventos da autora a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, além dos respectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais. Na sentença afastou-se a prescrição e julgou-se procedente. No Tribunal a quo, a s…
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação
do ente a incorporar aos vencimentos ou proventos da autora a
parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão
da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, além dos
respectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais. Na
sentença afastou-se a prescrição e julgou-se procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - Ainda que superados os óbices ao conhecimento do recurso, o
acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com o
entendimento desta Corte.
III - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça se firmou no
sentido de que ?nos casos em que se visa à obtenção do reajuste
relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros
reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei n.
8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação?. (AgRg no REsp 1.580.161/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016); (AgInt no AREsp 708.262/TO,
relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe 23/2/2017.)
IV - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO)
STJ - <<AgRg no REsp 1580161>>-SP,
<<AgInt no AREsp 708262>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.