Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DA EVOLUÇÃO DE ERAS NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO REBANHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, o cerne da controvérsia, adotando tese jurídica diversa da pretendida pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera contraried…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DA EVOLUÇÃO DE ERAS NO OBJETO DA PROVA
TÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO RITO
ESPECIAL COM A APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO REBANHO. ÓBICE DAS SÚMULAS
7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, o cerne da
controvérsia, adotando tese jurídica diversa da pretendida pela
parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera contrariedade ao
interesse recursal não caracteriza omissão, contradição ou
obscuridade.
2. A preclusão pro judicato não incide quando a decisão
anterior se limita a deferir a realização de perícia contábil sem
delimitar o seu objeto, vindo tal definição apenas em pronunciamento
posterior, provocado por dúvida técnica. Nessas circunstâncias, a
revisão da moldura fática demanda revolvimento probatório, atraindo
a Súmula 7/STJ.
3. A ação de exigir contas, de natureza dúplice e
desenvolvida em duas fases, admite, na segunda fase, a apuração
técnica necessária ao acertamento do saldo, sendo compatível, em
atividade pecuária comum, a inclusão da evolução de eras no objeto
da perícia, como decorrência lógica do pedido inicial e da relação
material subjacente (arts. 550, § 6º, e 551 do CPC). A interpretação
está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e,nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944025 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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