STJ — 2944025

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a762742cd235257235fe64e32515f32cab2a18247d32c402a62285ee7bf96e4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943173
Número de registro na fonte
202501827849
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2944025 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a762742cd235257235fe64e32515f32cab2a18247d32c402a62285ee7bf96e4d. SHA-256 do comentário: cdeabc75db9ca79a9e46abab98436c128e640c8186ead66b89fdce19aefd72af.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DA EVOLUÇÃO DE ERAS NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO REBANHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, o cerne da controvérsia, adotando tese jurídica diversa da pretendida pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera contraried…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DA EVOLUÇÃO DE ERAS NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO REBANHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, o cerne da controvérsia, adotando tese jurídica diversa da pretendida pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera contrariedade ao interesse recursal não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. A preclusão pro judicato não incide quando a decisão anterior se limita a deferir a realização de perícia contábil sem delimitar o seu objeto, vindo tal definição apenas em pronunciamento posterior, provocado por dúvida técnica. Nessas circunstâncias, a revisão da moldura fática demanda revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A ação de exigir contas, de natureza dúplice e desenvolvida em duas fases, admite, na segunda fase, a apuração técnica necessária ao acertamento do saldo, sendo compatível, em atividade pecuária comum, a inclusão da evolução de eras no objeto da perícia, como decorrência lógica do pedido inicial e da relação material subjacente (arts. 550, § 6º, e 551 do CPC). A interpretação está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.