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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios proposta com pedido de isenção de custas processuais com…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU
TÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se
de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III,
da Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios
proposta com pedido de isenção de custas processuais com base na Lei
Estadual nº 15.232/2018, posteriormente declarada
inconstitucional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria
discutida, relativa a necessidade de renúncia expressa ao benefício
de isenção de custas, possui natureza exclusivamente de direito e
afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve violação dos
arts. 114 e 843 do Código Civil, por admitir renúncia tácita à
isenção previamente reconhecida; e (iii) a cláusula genérica sobre
custas constante de outro acordo poderia afastar a ressalva
específica de isenção contida no ajuste da execução.
3. A renúncia e
a transação, previstas nos arts. 114 e 843 do Código Civil, demandam
interpretação estrita. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que
o acordo homologado previu expressamente a responsabilidade das
partes pelo pagamento das custas, reconheceu a prática de ato
incompatível com a manutenção da isenção, caracterizando renúncia
válida e voluntária.
4. A pretensão de afastar esse entendimento
exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5.
Inexistiu ofensa a coisa julgada ou a modulação do incidente de
inconstitucionalidade, pois o acórdão recorrido não revogou o
benefício originário, limitando-se a reconhecer que o próprio
beneficiário, ao firmar transação posterior, praticou ato
incompatível com o direito anteriormente reconhecido.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.