Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de cobrança, fundada na responsabilidade civil contratual, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ain…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DA
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DANO
MORAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A pretensão de cobrança, fundada na responsabilidade civil
contratual, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do
Código Civil.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que
de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. A aplicação da sanção prevista no art. 940
do Código Civil depende da demonstração da má-fé do credor.
4. No
caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o credor
efetuou a cobrança de dívida a maior sem má-fé, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
5. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, de
que não houve provas da lesão extrapatrimonial apontada na petição
inicial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo de MANOEL
MESSIAS PEIXINHO E OUTROS conhecido para negar provimento ao recurso
especial. Agravo de ANA MARIA ALVES PIMENTA conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do
julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3058724 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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