STJ — 3058724

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0335182dbbf08f10ccd0da0cc6901a1d7bc9f467ffa23ef8c8c33ba5053b30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943197
Número de registro na fonte
202503683998
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058724 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e0335182dbbf08f10ccd0da0cc6901a1d7bc9f467ffa23ef8c8c33ba5053b30. SHA-256 do comentário: f98a5d0d6ab69b2a740d19cbcece2c2e6d1b892db752f6f1ae5f8d2c06aa2288.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de cobrança, fundada na responsabilidade civil contratual, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ain…

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de cobrança, fundada na responsabilidade civil contratual, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil depende da demonstração da má-fé do credor. 4. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o credor efetuou a cobrança de dívida a maior sem má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que não houve provas da lesão extrapatrimonial apontada na petição inicial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo de MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTROS conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de ANA MARIA ALVES PIMENTA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.