Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória julgada
parcialmente procedente em primeiro grau. A apelação interposta pela
agravante foi considerada intempestiva pelo relator, decisão
confirmada pelo Tribunal em sede de agravo interno, sob o fundamento
de que o prazo legal deve ser observado pelo advogado,
independentemente da sugestão fornecida pelo sistema PJe.
2. No Recurso Especial, a agravante alegou a existência de justa
causa para a interposição do recurso fora do prazo legal,
considerando o prazo indicado pelo sistema PJe, e sustentou que a
decisão monocrática que não conheceu da apelação por
intempestividade foi proferida sem prévia intimação da parte para se
manifestar sobre esse ponto, em violação ao princípio da não
surpresa. Alegou ainda a possibilidade de comprovação posterior da
suspensão de prazos em razão de feriado local.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o
entendimento adotado estava alinhado à jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
4. Suposta violação aos artigos 10, 223, §1º, e 1.003, §6º, do
Código de Processo Civil, em razão da confiança na data de prazo
indicada pelo sistema PJe e ausência de intimação prévia sobre a
intempestividade.
5. Outra questão em discussão é saber se a análise dos requisitos de
admissibilidade recursal, realizada de ofício, viola o princípio da
não surpresa.
III. Razões de decidir
6. O prazo sugerido pelo sistema PJe não exime o interessado de
interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo
sistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não
vinculando o termo final à data sugerida.
8. A ausência de comprovação nos autos de que o sistema eletrônico
certificou prazo distinto do legalmente previsto impede o
reconhecimento de justa causa.
9. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que
realizada de ofício, não configura violação ao princípio da não
surpresa, conforme entendimento pacificado do STJ.
10. A ausência de precedentes contemporâneos ou cotejo analítico
apto a demonstrar divergência jurisprudencial impede o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. Dispositivo
11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PRAZO LEGAL. SISTEMA PJE. PRINCÍPIO DA
NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória julgada
parcialmente procedente em primeiro grau. A apelação interposta pela
agravante foi considerada intempestiva pelo relator, decisão
confirmada pelo Tribunal em sede de agravo interno, sob o fundamento
de que o prazo legal deve ser observado pelo advogado,
independentemente da sugestão fornecida pelo sistema PJe.
- No Recurso Especial, a agravante alegou a existência de justa
causa para a interposição do recurso fora do prazo legal,
considerando o prazo indicado pelo sistema PJe, e sustentou que a
decisão monocrática que não conheceu da apelação por
intempestividade foi proferida sem prévia intimação da parte para se
manifestar sobre esse ponto, em violação ao princípio da não
surpresa. Alegou ainda a possibilidade de comprovação posterior da
suspensão de prazos em razão de feriado local.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o
entendimento adotado estava alinhado à jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
- Suposta violação aos artigos 10, 223, §1º, e 1.003, §6º, do
Código de Processo Civil, em razão da confiança na data de prazo
indicada pelo sistema PJe e ausência de intimação prévia sobre a
intempestividade.
- Outra questão em discussão é saber se a análise dos requisitos de
admissibilidade recursal, realizada de ofício, viola o princípio da
não surpresa.
III. Razões de decidir
- O prazo sugerido pelo sistema PJe não exime o interessado de
interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo
sistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não
vinculando o termo final à data sugerida.
- A ausência de comprovação nos autos de que o sistema eletrônico
certificou prazo distinto do legalmente previsto impede o
reconhecimento de justa causa.
- A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que
realizada de ofício, não configura violação ao princípio da não
surpresa, conforme entendimento pacificado do STJ.
- A ausência de precedentes contemporâneos ou cotejo analítico
apto a demonstrar divergência jurisprudencial impede o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. Dispositivo
- Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PRAZO LEGAL. SISTEMA PJE. PRINCÍPIO DA
NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória julgada
parcialmente procedente em primeiro grau. A apelação interposta pela
agravante foi considerada intempestiva pelo relator, decisão
confirmada pelo Tribunal em sede de agravo interno, sob o fundamento
de que o prazo legal deve ser observado pelo advogado,
independentemente da sugestão fornecida pelo sistema PJe.
2. No Recurso Especial, a agravante alegou a existência de justa
causa para a interposição do recurso fora do prazo legal,
considerando o prazo indicado pelo sistema PJe, e sustentou que a
decisão monocrática que não conheceu da apelação por
intempestividade foi proferida sem prévia intimação da parte para se
manifestar sobre esse ponto, em violação ao princípio da não
surpresa. Alegou ainda a possibilidade de comprovação posterior da
suspensão de prazos em razão de feriado local.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o
entendimento adotado estava alinhado à jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
4. Suposta violação aos artigos 10, 223, §1º, e 1.003, §6º, do
Código de Processo Civil, em razão da confiança na data de prazo
indicada pelo sistema PJe e ausência de intimação prévia sobre a
intempestividade.
5. Outra questão em discussão é saber se a análise dos requisitos de
admissibilidade recursal, realizada de ofício, viola o princípio da
não surpresa.
III. Razões de decidir
6. O prazo sugerido pelo sistema PJe não exime o interessado de
interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo
sistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não
vinculando o termo final à data sugerida.
8. A ausência de comprovação nos autos de que o sistema eletrônico
certificou prazo distinto do legalmente previsto impede o
reconhecimento de justa causa.
9. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que
realizada de ofício, não configura violação ao princípio da não
surpresa, conforme entendimento pacificado do STJ.
10. A ausência de precedentes contemporâneos ou cotejo analítico
apto a demonstrar divergência jurisprudencial impede o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. Dispositivo
11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.