STJ — 2972480

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23db8b24e72e74f262f0678a72e85963b3f82c3e9e83b9bb17904c6344ecd355

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943281
Número de registro na fonte
202502324998
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2972480 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23db8b24e72e74f262f0678a72e85963b3f82c3e9e83b9bb17904c6344ecd355. SHA-256 do comentário: aeb9360fa8a59ffbdc7e11801a371ecc8754c80346f10d8b6558cf4077ff6acf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.088.142 do STJ: matéria de ordem pública

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à tese de decadência, mas entendeu ser impossível sua análise em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decadência, como matéria de ordem pública, pode ser analisada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido objeto de decisão na sentença de primeiro grau, sem que isso configure supressão de instância. III. Razões de decidir 5. As matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, até o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão. 6. O entendimento de que a análise da decadência em sede de apelação configuraria supressão de instância contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese de decadência, os autos devem retornar para novo julgamento, observando os precedentes do STJ sobre o tema. IV. Dispositivo Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com análise da tese de decadência.” A transcrição é literal e vem do espelho 930970, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.142 do STJ: matéria de ordem pública · A fundamentação do REsp 2.088.142, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: materia, ordem, publica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2078e2b72c190a655c7f58db4b28600ab457c8d40722f8f361a3214abd8eded0
  • Registro documental: 23db8b24e72e74f262f0678a72e85963b3f82c3e9e83b9bb17904c6344ecd355
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A intempestividade dos embargos à ação monitória impede seu o conhecimento, ainda que verse sobre matérias de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo conhe cido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A intempestividade dos embargos à ação monitória impede seu o conhecimento, ainda que verse sobre matérias de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo conhe cido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.