Recurso Especial 2.088.142, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.088.142 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria de ordem pública, supressão de instância e retorno dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.142 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.088.142, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à tese de decadência, mas entendeu ser impossível sua análise em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decadência, como matéria de ordem pública, pode ser analisada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido objeto de decisão na sentença de primeiro grau, sem que isso configure supressão de instância. III. Razões de decidir 5. As matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, até o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão. 6. O entendimento de que a análise da decadência em sede de apelação configuraria supressão de instância contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese de decadência, os autos devem retornar para novo julgamento, observando os precedentes do STJ sobre o tema. IV. Dispositivo Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com análise da tese de decadência.” A transcrição é literal e vem do espelho 930970, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.088.142, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.088.142 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.142 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.088.142 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.088.142 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930970 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre matéria de ordem pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.088.142?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930970, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.142 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930970 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de matéria de ordem pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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