STJ — 2988789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb231b9639799b2388fbe6fabe47b1a6c2015f3831697a95cd7d11e753815b6d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943287
- Número de registro na fonte
- 202502571688
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava o
reconhecimento da nulidade de citação, alegando violação ao art.
251, III, do CPC.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância,
afastando a alegação de nulidade por entender que a certidão do
Oficial de Justiça goza de fé pública, não tendo sido elidida por
prova cabal, sendo a conclusão reforçada pela juntada de ARs de
citação recebidos pela empresa no mesmo endereço à época.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar se o afastamento da nulidade
da citação pelo Tribunal de origem, com base na fé pública do
Oficial de Justiça e na análise do conjunto probatório, enseja o
reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e se o acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
4. A conclusão do Tribunal de origem pela validade da citação
baseou-se na fé pública do Oficial de Justiça e na ausência de prova
cabal em sentido contrário nos autos, sendo ainda corroborada por
outros documentos (ARs). A reversão desse entendimento, para acolher
a nulidade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão
do serventuário do Judiciário goza de presunção juris tantum de
veracidade e autenticidade, demandando prova em contrário para seu
afastamento. O acórdão recorrido, ao exigir prova cabal para
desconstituir a certidão, está em plena consonância com a orientação
desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ.
6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica o conhecimento
do Recurso Especial pela alínea "c", pois o suposto dissenso
baseia-se em premissas fáticas não idênticas ou em entendimento já
pacificado nesta Corte.
7. Rejeita-se o pedido de condenação do Agravante por litigância de
má-fé, por não se vislumbrar dolo ou deslealdade processual em sua
conduta.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO DE
ORDEM PÚBLICA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava o
reconhecimento da nulidade de citação, alegando violação ao art.
251, III, do CPC.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância,
afastando a alegação de nulidade por entender que a certidão do
Oficial de Justiça goza de fé pública, não tendo sido elidida por
prova cabal, sendo a conclusão reforçada pela juntada de ARs de
citação recebidos pela empresa no mesmo endereço à época.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar se o afastamento da nulidade
da citação pelo Tribunal de origem, com base na fé pública do
Oficial de Justiça e na análise do conjunto probatório, enseja o
reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e se o acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
4. A conclusão do Tribunal de origem pela validade da citação
baseou-se na fé pública do Oficial de Justiça e na ausência de prova
cabal em sentido contrário nos autos, sendo ainda corroborada por
outros documentos (ARs). A reversão desse entendimento, para acolher
a nulidade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão
do serventuário do Judiciário goza de presunção juris tantum de
veracidade e autenticidade, demandando prova em contrário para seu
afastamento. O acórdão recorrido, ao exigir prova cabal para
desconstituir a certidão, está em plena consonância com a orientação
desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ.
6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica o conhecimento
do Recurso Especial pela alínea "c", pois o suposto dissenso
baseia-se em premissas fáticas não idênticas ou em entendimento já
pacificado nesta Corte.
7. Rejeita-se o pedido de condenação do Agravante por litigância de
má-fé, por não se vislumbrar dolo ou deslealdade processual em sua
conduta.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2988789 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cb231b9639799b2388fbe6fabe47b1a6c2015f3831697a95cd7d11e753815b6d. SHA-256 do comentário:60be83d52dcf48217dec6b55d3bdbc4d577360fcfb131e33861815f7dff0ad70.