Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO. LC n. 160/2017. ART. 30 DA LEI n.12.793/2014. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ALTERA ENTENDIMENTO PELA EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Após sentença que concedeu a segurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional F…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE
CÁLCULO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO. LC n. 160/2017. ART. 30 DA LEI
n.12.793/2014. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ALTERA ENTENDIMENTO
PELA EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto
Alegre/RS objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da
base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Após sentença que concedeu a
segurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional,
que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, ficando consignado o entendimento de que os créditos
presumidos de ICMS se qualificam como subvenções para investimento,
conforme o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e estão excluídos da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte, negou-se provimento ao
recurso especial.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - O Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento
anterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do
referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal
outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência
tributária. Nesse sentido, confiram-se: EREsp n. 1.517.492/PR,
relator Ministro Og Fernandes, relatora p/ acórdão Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018;
AgInt no REsp n. 1.708.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp n.
1.222.846/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 17/4/2018, DJe 5/6/2018.
IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o
posicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar
n. 160/2017, quanto o julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é
indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo
do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de
legislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo
próprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que
determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção
de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que
a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa
violação ao princípio federativo. Nesse sentido, confiram-se os
precedentes: REsp n. 1.605.245/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgInt
nos EREsp n. 1.571.249/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019; AgInt nos
EAREsp n. 623.967/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 19/6/2019.
V - Deve-se ressaltar, por fim, que, para a jurisprudência desta
Corte Superior, é irrelevante a data do fato gerador, se posterior
ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já que o
crédito presumido de ICMS em questão não constitui Receita Bruta
Operacional. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/10/2021, DJe 25/10/2021.
VI - Por fim, cumpre registrar que o mandado de segurança originário
foi impetrado em setembro de 2017, antes, portanto, da entrada em
vigor das alterações ocorridas no art. 9º da Lei Complementar n.
160/2017, o que apenas ocorreu em 22/11/2017. Nesse contexto, mesmo
em se tratando de empresas tributadas pelo lucro real, esta Corte
Superior tem afastado a aplicação da modificação do art. 30, § 5º,
da Lei 12.973/2014, promovida pela Lei Complementar n. 160/2017, em
casos de ações ajuizadas antes da referida modificação legislativa.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe
17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL -
EXCLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1517492>>-PR,
<<AgInt no REsp 1708901>>-RS,
<<AgInt no REsp 1222846>>-RS
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL -
EXCLUSÃO - FATO SUPERVENIENTE - LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1571249>>-RS,
<<REsp 1605245>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 623967>>-PR
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL -
EXCLUSÃO - DATA DO FATO GERADOR - LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1781009>>-PR
(EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -
BASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL - EXCLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1898563>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1781009>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
ART:00009
- LEG:FED LEI:012793 ANO:2014
ART:00030 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2020374 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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