STJ — 2340688

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4afb629fe25827b947248fb819de31632220c087b3ece8d53bd40ffebc38f624

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943293
Número de registro na fonte
202301190550
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2340688 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4afb629fe25827b947248fb819de31632220c087b3ece8d53bd40ffebc38f624. SHA-256 do comentário: 3eebbecb1a65610cfc8ad96944c8027093f6942b15e639d8a5545d061b327f81.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 4afb629fe25827b947248fb819de31632220c087b3ece8d53bd40ffebc38f624
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO RETROATIVO AO AJUIZAMENTO. SÚMULA Nº 106/STJ. AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA IMPUTADA AO FISCO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Conforme o entendimento desta Corte, a interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário, operada pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, retroage à data do ajuizamento do feito. 2. Ocorrendo a prescrição entre o ajuizamento da ação executiva e o despacho que ordena a citação, aplica-se a Súmul…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO RETROATIVO AO AJUIZAMENTO. SÚMULA Nº 106/STJ. AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA IMPUTADA AO FISCO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Conforme o entendimento desta Corte, a interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário, operada pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, retroage à data do ajuizamento do feito. 2. Ocorrendo a prescrição entre o ajuizamento da ação executiva e o despacho que ordena a citação, aplica-se a Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"), desde que a demora seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. A reanálise do caso quanto à responsabilidade pela demora na citação do executado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório. Precedentes. 4. Na espécie, a partir da análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal recorrido decidiu que houve inércia imputável à Fazenda na persecução de seu crédito, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula nº 106/STJ. Impõe-se a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.