STJ — 3048298

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62479ceaad178fea4977de72fe3549824f026969bff62f021a2b1b85b555a934

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943321
Número de registro na fonte
202503497125
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3048298 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62479ceaad178fea4977de72fe3549824f026969bff62f021a2b1b85b555a934. SHA-256 do comentário: 27dff152bcdf3e57e672d4c9dc63b3b1ec0b8f1b761bd8b0b6d169f8dd697ebf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, contrariedade ao Tema 1061/STJ e a inaplicabilidade dos mencionados óbices sumulares, buscando a reforma das decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o contexto de fatos e provas presente nos autos, concluíram que a instituição financeira comprovou a origem da dívida e a regularidade da cessão de crédito realizada. 6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de violação ao Tema 1061/STJ não prospera, pois a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA E A REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, contrariedade ao Tema 1061/STJ e a inaplicabilidade dos mencionados óbices sumulares, buscando a reforma das decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o contexto de fatos e provas presente nos autos, concluíram que a instituição financeira comprovou a origem da dívida e a regularidade da cessão de crédito realizada. 6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de violação ao Tema 1061/STJ não prospera, pois a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.