STJ — 3048298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62479ceaad178fea4977de72fe3549824f026969bff62f021a2b1b85b555a934
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943321
- Número de registro na fonte
- 202503497125
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação
aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 11, 489 e 1.022
do CPC, contrariedade ao Tema 1061/STJ e a inaplicabilidade dos
mencionados óbices sumulares, buscando a reforma das decisões das
instâncias ordinárias que julgaram improcedente a ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos
morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela parte agravante preenche os requisitos necessários
ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ, diante da pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
5. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o contexto de
fatos e provas presente nos autos, concluíram que a instituição
financeira comprovou a origem da dívida e a regularidade da cessão
de crédito realizada.
6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível
com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. A alegação de violação ao Tema 1061/STJ não prospera, pois a
Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos óbices
sumulares, nem apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A
ORIGEM DA DÍVIDA E A REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação
aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 11, 489 e 1.022
do CPC, contrariedade ao Tema 1061/STJ e a inaplicabilidade dos
mencionados óbices sumulares, buscando a reforma das decisões das
instâncias ordinárias que julgaram improcedente a ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos
morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela parte agravante preenche os requisitos necessários
ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ, diante da pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
5. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o contexto de
fatos e provas presente nos autos, concluíram que a instituição
financeira comprovou a origem da dívida e a regularidade da cessão
de crédito realizada.
6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível
com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. A alegação de violação ao Tema 1061/STJ não prospera, pois a
Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos óbices
sumulares, nem apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3048298 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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