STJ — 3067380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eea08a9a580263dbfa3a7a71dd1ba5333d3d52e44867d6d50e33f67b2b3b2e1c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943324
- Número de registro na fonte
- 202503829947
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas
284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando,
em síntese: (i) ausência de necessidade de oposição de embargos de
declaração para conhecimento do recurso especial por negativa de
prestação jurisdicional; (ii) divergência entre o acórdão recorrido
e a jurisprudência do STJ quanto à análise da abusividade dos juros
remuneratórios; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por
não se tratar de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de
revaloração jurídica de fatos já delineados; e (iv) inexistência de
óbice das Súmulas 282 e 356/STF, em razão do prequestionamento
ficto.
3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso
especial, considerando que a parte agravante não impugnou de forma
específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta
por capítulos autônomos, mas por um único ato decisório, exigindo
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão
recorrida de forma específica e pormenorizada, sob pena de não
conhecimento do agravo.
6. A parte agravante não conseguiu infirmar, de maneira eficaz, a
totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, concentrando sua
argumentação em aspectos de mérito e deixando de combater
adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante busca
o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a taxa média de
mercado é um referencial válido para análise da abusividade dos
juros remuneratórios, devendo ser considerada no caso concreto,
conforme as peculiaridades da operação.
9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), que
permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado
quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto, for
constatada abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ, 5/STJ,
7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas
284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando,
em síntese: (i) ausência de necessidade de oposição de embargos de
declaração para conhecimento do recurso especial por negativa de
prestação jurisdicional; (ii) divergência entre o acórdão recorrido
e a jurisprudência do STJ quanto à análise da abusividade dos juros
remuneratórios; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por
não se tratar de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de
revaloração jurídica de fatos já delineados; e (iv) inexistência de
óbice das Súmulas 282 e 356/STF, em razão do prequestionamento
ficto.
3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso
especial, considerando que a parte agravante não impugnou de forma
específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta
por capítulos autônomos, mas por um único ato decisório, exigindo
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão
recorrida de forma específica e pormenorizada, sob pena de não
conhecimento do agravo.
6. A parte agravante não conseguiu infirmar, de maneira eficaz, a
totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, concentrando sua
argumentação em aspectos de mérito e deixando de combater
adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante busca
o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a taxa média de
mercado é um referencial válido para análise da abusividade dos
juros remuneratórios, devendo ser considerada no caso concreto,
conforme as peculiaridades da operação.
9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), que
permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado
quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto, for
constatada abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3067380 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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