STJ — 3067380

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eea08a9a580263dbfa3a7a71dd1ba5333d3d52e44867d6d50e33f67b2b3b2e1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943324
Número de registro na fonte
202503829947
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067380 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eea08a9a580263dbfa3a7a71dd1ba5333d3d52e44867d6d50e33f67b2b3b2e1c. SHA-256 do comentário: 3f3a2cd26e78aedc1608ceb30fd6d8269bd007f24840e637aa3ff312eec4935e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando, em síntese: (i) ausência de necessidade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional; (ii) divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de revaloração jurídica de fatos já delineados; e (iv) inexistência de óbice das Súmulas 282 e 356/STF, em razão do prequestionamento ficto. 3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único ato decisório, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A parte agravante não conseguiu infirmar, de maneira eficaz, a totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, concentrando sua argumentação em aspectos de mérito e deixando de combater adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante busca o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a taxa média de mercado é um referencial válido para análise da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada no caso concreto, conforme as peculiaridades da operação. 9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), que permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto, for constatada abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando, em síntese: (i) ausência de necessidade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional; (ii) divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de revaloração jurídica de fatos já delineados; e (iv) inexistência de óbice das Súmulas 282 e 356/STF, em razão do prequestionamento ficto. 3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único ato decisório, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A parte agravante não conseguiu infirmar, de maneira eficaz, a totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, concentrando sua argumentação em aspectos de mérito e deixando de combater adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante busca o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a taxa média de mercado é um referencial válido para análise da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada no caso concreto, conforme as peculiaridades da operação. 9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), que permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto, for constatada abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.