STJ — 3039083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b26cffefe859ffcb97111a3b9766941fb495a0d32c4109640e3919289feb41ea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943325
- Número de registro na fonte
- 202503397279
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do
STJ e da ausência de demonstração específica da divergência
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame
fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos,
especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 919, §
1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução. Afirma ter ofertado bens imóveis suficientes para garantir
o juízo.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da
decisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige garantia
efetiva do juízo, e não a mera indicação de bens, especialmente
frações ideais de imóveis em condomínio, sem anuência dos
coproprietários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ
e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
5. Outra questão em discussão é saber se a mera indicação de bens
imóveis, sem anuência dos coproprietários, pode ser considerada
garantia suficiente para concessão de efeito suspensivo aos embargos
à execução.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal
esbarraria na Súmula 7/STJ. Isso porque a verificação da suficiência
e idoneidade da garantia do juízo, requisito para a concessão do
efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC), demanda,
inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada na via do Recurso Especial.
8. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução, a garantia efetiva do juízo por
penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo suficiente a mera
indicação de bens imóveis, especialmente frações ideais em
condomínio sem anuência dos coproprietários.
9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do
STJ e da ausência de demonstração específica da divergência
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame
fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos,
especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 919, §
1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução. Afirma ter ofertado bens imóveis suficientes para garantir
o juízo.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da
decisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige garantia
efetiva do juízo, e não a mera indicação de bens, especialmente
frações ideais de imóveis em condomínio, sem anuência dos
coproprietários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ
e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
5. Outra questão em discussão é saber se a mera indicação de bens
imóveis, sem anuência dos coproprietários, pode ser considerada
garantia suficiente para concessão de efeito suspensivo aos embargos
à execução.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal
esbarraria na Súmula 7/STJ. Isso porque a verificação da suficiência
e idoneidade da garantia do juízo, requisito para a concessão do
efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC), demanda,
inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada na via do Recurso Especial.
8. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução, a garantia efetiva do juízo por
penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo suficiente a mera
indicação de bens imóveis, especialmente frações ideais em
condomínio sem anuência dos coproprietários.
9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3039083 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b26cffefe859ffcb97111a3b9766941fb495a0d32c4109640e3919289feb41ea. SHA-256 do comentário:bf7e0cc3d84d11b7e9bd18b1e3e0c83af155381fe19d65f3f229fbd6ecb0c462.