Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA. REAJUSTE 28,86%. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se embargos opostos pela União à execução individual de sentença coletiva concernente a diferenças remuneratórias de 28,86%, bem como honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para adotar o valor devido apurado pela contad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA.
REAJUSTE 28,86%. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356,
AMBAS DO STF. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se embargos opostos pela União à execução
individual de sentença coletiva concernente a diferenças
remuneratórias de 28,86%, bem como honorários advocatícios
incidentes sobre o valor da condenação.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para adotar o valor devido apurado pela contadoria do Juízo. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a
compensação de ganhos obtidos em decorrência da Portaria/MARE n.
2.179/1998 e do Decreto n. 2.693/1998. Esta Corte não conheceu do
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Ademais, o acórdão proferido na Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é
indispensável a juntada, pela agravante (União Federal), do termo de
transação homologado pelo magistrado, sendo insuficiente a
apresentação de documentos emitidos pelo SIAPE, uma vez que não era
possível suprir a ausência do acordo judicial. Nesse sentido: (AgInt
no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO - JUNTADA
INDISPENSÁVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.